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MUTUALISMO E ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS 1.1. MUTUALISMO OU MUTUALISMOS? Mutualismo é uma palavra monossémica, com um significado preciso que se pode enunciar como a aplicação do princípio da mutualização ou reciprocidade à relação entre dois ou mais entes, individuais ou coletivos, para benefício de todos os envolventes. O mutualismo está presente em muitas áreas, nomeadamente na natureza, na sociedade humana, na vida empresarial, nos serviços públicos, nas relações internacionais. Por isso, é uma palavra multiforme, que se apresenta em diversos contextos e com diferentes formas, designadamente o mutualismo biológico (simbiose), o mutualismo doutrinário, o mutualismo técnico (seguradoras), o mutualismo cooperativo (mútuas de seguros e demais cooperativas) e o mutualismo associativo (associações mutualistas). Neste domínio, é corrente uma certa confusão terminológica entre mútuas e associações mutualistas, também designadas por mutualidades. Em Portugal, as mútuas de seguros são entidades financeiras, com a forma jurídica de cooperativa, pertencendo ao ramo das cooperativas de serviços. Existem, atualmente, duas mútuas de seguros, a Mútua dos Pescadores, que é uma cooperativa de utentes, e a Mútua Portuguesa de Saúde[1], que é uma cooperativa de prestadores de serviços. Além destas duas mútuas de seguros, atuam também no mercado segurador português, em regime de livre prestação de serviços, diversas mútuas de seguros, de outros países, nomeadamente a MGEN (França) e a Divina Pastora (Espanha). Tal como as mútuas de seguros, as associações mutualistas também fazem parte do setor cooperativo e social (setor da economia social). Contudo, as associações mutualistas integram a vertente solidária daquele setor, cujas entidades têm como principal objetivo a solidariedade social (artigo 82.º, n.º 4 d) da Constituição da República Portuguesa. Por essa razão, gozam do estatuto especial de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS), juntamente com entidades com outras formas jurídicas, como as associações, cooperativas e fundações de soldariedade social e as misericórdias. 1.2. AS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS EM PORTUGAL: BREVE RETRATO Em Portugal, as associações mutualistas, sob a designação de montepios ou de associações de socorros mútuos, surgiram, no século XIX, para responder às necessidades de proteção social dos trabalhadores perante as mudanças económicas e sociais provocadas pela revolução industrial, para “trocar a incerteza das colectas pela certeza da associação” (PEREIRA, 1981: 137). Foram precursoras dos seguros sociais e dos sistemas de previdência e segurança social. De acordo com o folheto “Segurança Social em Números”, relativo ao Continente e Regiões Autónomas, publicado, em junho de 2025, pela Direção-Geral de Segurança Social (DGSS) e Instituto de Informática, existiam, em 2024, 100 associações mutualistas registadas com estatuto de IPSS, menos duas que em 2023. Esse número confere com as 98 associações mutualistas registadas no Continente, conforme a Lista de Associações Mutualistas em 31 de dezembro de 2025, publicada pela DGSS, às quais acresce uma associação na Região Autónoma da Madeira e três na Região Autónoma dos Açores, perfazendo um total de 102 associações registadas em 2023, sendo 97 de primeiro grau. A grande maioria das associações têm mais de 50 anos, com peso significativo de associações centenárias (tabela 1), estão localizadas sobretudo nos distritos do Porto, Lisboa, Setúbal e Faro (tabela 2) e têm atividades tanto de segurança social como de saúde (tabela 3). Em termos de dimensão associativa, a maioria das associações tem menos de mil associados e apenas seis têm mais de 20 mil associados (tabela 4).
Conforme se constata pela tabela 5 e pela figura 1, verificou-se um grande crescimento associativo a partir do início da década de 1990, impulsionado pela publicação do Código das Associações Mutualistas, em 1990, pela criação de novas associações mutualistas (16 entre 1990 e 2012), pela renovação e inovação de algumas das existentes e, sobretudo, pelo crescimento exponencial do Montepio Geral Associação Mutualista, que representava 2,9% do total de associados mutualistas, em 1990 e 57,5%. em 2023.
O crescimento associativo do Montepio Geral Associação Mutualista foi o resultado de uma estratégia interna de capitalização da sua caixa económica, fomentando a adesão associativa dos seus clientes bancários e a captação das suas poupanças, através de novas modalidades de benefícios.
O número máximo de associados mutualistas em Portugal foi atingido em 2014, com 1.163.580 associados. Desde então, tem-se verificado uma ligeira redução anual de associados, atingindo 1.052.061 associados em 2023. Esta quebra associativa tem-se registado na generalidade das associações. Saliente-se que das 22 associações mutualistas que em 1993 tinham mais de 10 mil associados, trinta anos depois, todas, com excepção do Montepio Geral Associação Mutualista tiveram uma quebra associativa. A Conta Satélite da Economia Social 2020 identificou a existência de 91 associações mutualistas em funcionamento, englobando 88 associações mutualistas, das quais 83 são de primeiro grau e 5 de grau superior, e 3 caixas económicas, anexas ou dependentes.
Se deduzirmos os dados relativos às Caixas Económicas, obtem-se um conjunto de indicadores que reflete a realidade económica das associações mutualistas em Portugal (tabela 6). 2. IDENTIDADE DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS Nas palavras de Rui Namorado, “as organizações da Economia Social carecem cada vez mais de uma racionalidade própria sedimentada e sistematizada que as exprima e envolva sem as truncar, em consonância com o seu código genético.” (NAMORADO, 2017: 4). A consideração da identidade e das especificidades das organizações da economia social, em geral e das associações mutualistas, em particular, tem sido objeto de várias referências, no domínio legislativo e normativo, nomeadamente nas questões relativas à normalização contabilística e ao regime de supervisão financeira. Uma associação mutualista é distinta de uma associação de solidariedade social, embora ambas tenham o estatuto de IPSS. Uma associação mutualista é distinta de uma mútua de seguros, embora ambas integrem o setor cooperativo e social (economia social). Uma associação mutualista é distinta de uma seguradora vida, embora ambas tenham soluções do sistema complementar de segurança social. Por isso, impõe-se saber quais são as características das associações mutualistas que definem a sua identidade organizacional, com relevância para as que são específicas. A identidade das associações mutualistas assenta numa noção de associação mutualista, na sua razão de ser e fins fundamentai e num conjunto de princípios que dão corpo a um conjunto de valores e que determinam regras e formas de funcionamento, com especial enfoque no seu regime financeiro. Quanto à noção de associação mutualista, o Código das Associações Mutualistas (CAM)[2] estabelece no número 1 do artigo 1.º, que “as associações mutualistas são pessoas coletivas de direito privado, de natureza associativa, com um número ilimitado de associados, fundos patrimoniais variáveis e duração indefinida que, essencialmente, através da entreajuda e da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias e em obediència aos princípios mutualistas, fins de auxílio recíproco de proteção social e desenvolvimento humano, nos termos previstos no presente Código.” Deste modo, fica claro que estamos perante uma entidade com natureza e forma associativa, com escopo mutualístico, isto é de associados, com os associados e para os associados e seus beneficiários (interesse fechado), financiada essencialmente pela quotização dos associados e rendimentos da sua aplicação, que, essencialmente, através da entreajuda dos associados pratica fins de auxílio recíproco de proteção social e desenvolvimento humano, sendo os associados responsáveis coletivamente pela realização desses fins (artigo 14.º do CAM). Apesar do escopo mutualístico, releve-se a possibilidade, resultante da celebração de acordos de cooperação, de subscrição de modalidades de benefícios por associados de outras associações mutualistas ou a utilização de instalações, equipamentos ou serviços ou a concessão de benefícios a associados de outras associações mutualistas ou utentes de outras entidades da economia social ou beneficiários de serviços públicos (artigos 50.º a 52.º do CAM). Os fins de auxílio recíproco de proteção social inclem como fins fundamentais e obrigatórios, a concessão de benefícios de segurança social ou de saúde destinados a reparar e a prevenir, na medida do possível,as consequências da verificação de factos contingentes relativoa à vida e à saúde dos associados. Estes fins concretizam-se em modalidades de benefícios de segurança social e de saúde. Em complemento aos fins obrigatórios, as associações mutualistas podem prosseguir outros fins de proteção social, designadamente respostas sociais (equipamentos e serviços de apoio social) e outras atividades que visem a promoção da qualidade de vida ou a da cidadania dos associados. Pela sua natureza e atividade, as associações mutualistas comportam uma dupla dimensão: uma dimensão económica, através de uma atividade organizada empresarial de produção de bens e serviços, com uma estrutura profissional e uma dimensão socio-política, através de uma atividade associativa, promotora de atividades formativas, culturais e cívicas, assente na participação dos associados. O sucesso e a diferenciação das associações mutualistas reside na capacidade de dinamizar as duas dimensões, nunca perdendo de vista o carácter instrumental e subordinado da dimensão económica e da estrutura profissional. (PITACAS, 2009: 12-13). Por isso, o projeto mutualista é mais amplo que as atividades económicas que realiza, incluindo, não só a satisfação de uma procura social, mas também uma função de informação e formação, de promoção e coesão social, de consciencialização cívica e de defesa de direitos sociais. Segundo Rui Namorado (2014: 9-10), as associações mutualistas têm como “eixo estruturante”, como “espinha dorsal”, o princípio ativo da reciprocidade, embora também se manifestem os princípios da cooperação e da solidariedade. De acordo com o autor, a reciprocidade é entendida como “a prática organizada e sistemática de uma ajuda mútua, especialmente vocacionada para a partilha de certos riscos sociais relevantes”, nomeadamente nas áreas da saúde e da segurança social e é, ao mesmo tempo, “um espaço de articulação entre a cooperação e a solidariedade, dado que em certa medida pode ser encarada como uma forma particular de cooperação; o que não impede que, numa outra perspetiva, também possa ser vista como um tipo de solidariedade”. Nesse sentido, há que “separar claramente o mutualismo do assistencialismo” (SAMEIRO, 2022: 197). Já o Decreto de 2 de Outubro de 1896, sobre a Organização das Associações de Socorros Mútuos, precisando a função das associações mutualistas, distinguia entre caridade e previdência, afirmando que “a mutualidade é a verdadeira combinação da fraternidade e da justiça”, através da qual, todos os associados “põem em comum uma parte de seus haveres para se assegurarem, segundo presunções ou cálculos de probabilidade, contra os acasos de doença ou os desastres, que atribulam constantemente a humanidade”. No sentido etimológico, a noção de mutualidade significa a reciprocidade de prestações entre a associação e os seus associados, que é efetivada ao nível de cada modalidade de benefícios. A reciprocidade manifesta-se através da mutualização de eventualidades relativas à vida e à saúde dos associados que se concretiza na subscrição de modalidades de benefícios. Deste modo, cada modalidade de benefícios constitui, em termos técnicos, uma mutualidade, “qualidade do que é mútuo ou recíproco, do que baseia num processo cooperativo de entreajuda das pessoas que integram um determinado grupo” (NEVES, 2001: 466). Essa mutualidade representa um grupo de associados subscritores, expostos aos mesmos tipos de risco ou eventualidades, que contribuem para um fundo comum (os fundos autónomos da modalidade), dele recebendo os benefícios aquando da verificação das eventualidades cobertas. Todos os associados (efetivos) de uma associação mutualista são subscritores de uma ou mais modalidadesde benefícios. Todos os subscritores de modalidades de benefícios são associados. Deste modo e nesta aceção, cada associação mutualista é uma associação de “mutualidades” e uma associação de “subscritores de modalidades de benefícios”. Na sua constituição e funcionamento, as associações mutualistas observam diversos princípios, que dão corpo aos valores da liberdade, igualdade, democracia, solidariedade e responsabilidade. Dos seis princípios definidos no CAM, quatro resultam da sua natureza e forma associativa, sendo comuns com os observados pela generalidade das entidades da economia social: liberdade, democraticidade, igualdade e não discriminação e Independência e autonomia (artigo 9.º do CAM). Os dois restantes, solidariedade e responsabilidade, traduzem-se em normas e regras de funcionamento que têm uma especial incidência no regime financeiro das associações mutualistas. 3. REGIME FINANCEIRO DAS ASSOCIAÇÔES MUTUALISTAS 3.1. PRINCÍPIOS E REGRAS O regime financeiro é um elemento fundamental e estruturante da identidade das associações mutualistas, contendo características próprias e específicas que diferem dos regimes financeiros das outras entidades da economia social. O regime financeiro está integrado no regime jurídico das associações mutualistas e está consagrado no CAM, constituindo o seu capítulo V (artigos 53.º a 74.º do CAM). Enuncia um conjunto de normas e regras, definindo como a associação capta, gere e utiliza os seus recursos financeiros. Está estruturado com base nos princípios mutualistas da solidariedade e da responsabilidade, que, por sua vez, incluem como regras básicas, a autonomia financeira e o equilíbrio técnico e financeiro de cada modalidade de benefícios. O principio da solidariedade está formulado no artigo 14.º do CAM. Este princípio que também poderíamos denominar de princípio da solidariedade recíproca ou da reciprocidade, concretiza-se através da mutualização de riscos sociais mediante a subscrição uma ou mais modalidades de benefícios pelos associados que pagam as respectivas quotas, havendo lugar à atribuição dos benefícios (prestações pecuniárias ou em espécie) aos beneficiários, aquando da verificação das eventualidades cobertas ou prazos determinados. Tendo em conta a razão de ser da associação mutualista e a exigência de sustentabilidade, deverá existir uma relação justa e adequada entre o valor da quota de cada modalidade e o valor das prestações a receber.
O princípio da responsabilidade está enunciado no artigo 15.º do CAM. De acordo com este princípio, cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria, pela integral cobertura das respetivas despesas através de receitas próprias, garantindo a respetiva sustentabilidade, o que corresponde à aplicação de duas regras fundamentais: autonomia financeira e equilíbrio técnico e financeiro. A análise e a gestão financeira da associação é feita, essencialmente, de forma individual, modalidade a modalidade, numa ótica de fundos, regra essa que se generaliza às demais atividades. Deste modo, a análise financeira global da associação resulta da consolidação das análises individuais. Do ponto de vista financeiro, o importante não é o resultado global mas a existência de equilíbrio técnico e financeiro em cada modalidade de benefícios e demais atividades, de modo a que seja “assegurada a solvência de cada modalidade e da associação e salvaguardados os direitos dos associados” (BENTO, 1998: 181). Tal conduz-nos ao conceito de equilíbrio técnico e financeiro, conceito que tem estado sempre presente na legislação portuguesa sobre as associações mutualistas. Por exemplo, o Decreto de 2 de outubro de 1896, sobre a Organização das Associações de Socorros Mútuos, dispunha que “a perequação das receitas e despesas impõe-se como a primeira norma de aplicação, absolutamente indispensável, nas associações desta ordem.” De acordo com o CAM, uma modalidade de benefícios está em equilíbrio técnico e financeiro quando se verifica a integral cobertura das responsabilidades assumidas (passivo) pelo fundo autónomo dessa modalidade (ativo), devendo existir, para garantia futura, um excedente técnico ou reserva técnica da modalidade (fundos patrimoniais). A denominação advém da conjugação de uma componente técnica, resultante da relação entre a ocorrência da eventualidade coberta (e.g. morte) e a sua probabilidade definida no estudo atuarial (tábuas de mortalidade), com uma componente financeira, resultante da relação entre a taxa de rendimento das aplicações (fundo pernanente ou próprio) e a taxa técnica (taxa de desconto) atuarial mais a eventual taxa de contribuição para o fundo de administração. Nesse sentido, as associações mutualistas devem “ter um número de associados e um sistema de financiamento que permitam o equilíbrio técnico e financeiro e previsional da associação e de cada uma das modalidades” (artigo 24.º do CAM) e organizar, anualmente, balanços técnicos de cada modalidade de benefícios, para “apurar as responsabilidades assumidas para com os associados relativamente a períodos futuros”, nomeadamente através de estudos atuariais, analisar as condições de equilíbrio técnico e financeiro e avaliar a necessidade de rever a estrutura e quantitativos de quotas e benefícios (artigo 62.º do CAM), em sede de regulamento de benefícios, alteração que é obrigatória quando se verifique a impossibilidade de concessão dos benefícios estabelecidos, com vista a restabelecer o equilíbrio técnico e financeiro (artigo 30.º do CAM). Caso esse desequilíbrio resulte de “ocorrências imprevistas”, deve ser colmatado mediante transferência do fundo de reserva geral, situação que abordaremos mais à frente. Com a mesma lógica, mas em sentido inverso, está consagrada, no artigo 64.º do CAM, a possibilidade de melhoria dos benefícios ou a redução de quotas, nas modalidades de benefícios de proteção (cujos montantes de quotas e benefícios sejam determinados por estudos atuariais ou impliquem a existência de provisões matemáticas), sempre que o valor dos respetivos Excedentes Técnicos (reserva técnica da modalidade) seja superior a 10 por cento do valor das respetivas responsabilidades (provisões matemáticas), através da aplicação de uma percentagem do excesso. Deste modo, uma parte dos excedentes técnidos da modalidade pode ser transferida para as provisões matemáticas dessa modalidade, permitindo a melhoria dos benefícios. Tal como nas modalidades de benefícios ou na constituição de rendas vitalícias ou temporárias, as associações mutualistas também estão vinculadas ao cumprimento da regra do equilíbrio financeiro e patrimonial aquando da aceitação de heranças, legados ou doações que impliquem o cumprimento futuro de obrigações de carácter exclusivamente financeiro. Na organização e gestão de cada modalidade de benefícios existe um conjunto de instrumentos, nomeadamente benefícios, quotas e diversos tipos de fundos, cujos conceitos e regras estão definidos no CAM. 3.2. BENEFÍCIOS E QUOTAS Os benefícios correspondem às prestações pecuniárias ou em espécie, concedidas pelas associações mutualistas no âmbito de uma modalidade de benefícios, para a qual os associados subscritores contribuem com o pagamento de uma quota determinada no regulamento da modalidade, aprovado pelos associados em Assembleia Geral e registado pela tutela (artigo 5.º, n.º 4 do CAM). O recebimento dos benefícios representa um direito dos associados subscritores que é a contrapartida das quotizações pagas (artigo 15.º, n.º 1 do CAM). Em cada modalidade de benefícios, as quotas devem ter um valor justo e adequado ao valor dos benefícios (artigo 14.º, n.º 3 do CAM), cujo montante é definido no regulamento da modalidade, aprovado pelos associados em Assembleia Geral, podendo ser revisto, em caso de necessidade de restabelecimento de equilíbrio técnico e financeiro. Esta regra permite conjugar a utilidade para o associado com a sustentabilidade financeira da modalidade, através da “integral cobertura das respetivas despesas através de receitas próprias” (artigos 15.º, n.º 3 e 44.º, n.º 1 do CAM) e da cobertura/garantia das responsabilidades assumidas (artigo 57.º do CAM). 3.3. FUNDOS Uma das especificidades do regime financeiro das associações mutualistas, decorrente da análise e gestão por modalidade ou atividade, com aplicação das regras de autonomia financeira e de equilíbrio técnico e financeiro, é precisamente a constituição de fundos autónomos, por modalidade. Neste âmbito e para cada modalidade de benefícios existem dois tipos de fundos: um fundo corrente, denominado de fundo disponível e um fundo de investimento, denominado de fundo permanente ou próprio, em função do tipo de modalidade de benefícios. a) Fundo disponível Conforme o artigo 56.º, n.º 2 do CAM, cada modalidade de benefícios deve ter um fundo disponível, isto é rendimentos para satisfazer os respetivos encargos, com prestações e outros gastos. Os rendimentos que compõem o fundo disponível de cada modalidade são as quotas da modalidade; os rendimentos dos ativos afetos à modalidade, que compõem o respetivo fundo permanente ou próprio; os rendimentos de participações financeiras ou da exploração de instalações, equipamentos e serviços sociais de saúde, nos termos fixados nos estatutos; outros rendimentos não especificados, distribuidos pelo conselho de administração. A variação das “reservas matemáticas” também são contabilizadas como encargos a suportar pelo fundo disponível. Em cada exercício, o saldo do fundo disponível de cada modalidade corresponde ao resultado do exercício dessa modalidade, que, após a dedução de uma percentagem para o fundo de reserva geral, será acumulado nos excedentes técnicos ou reservas especiais da modalidade, contribuindo para a variação do respetivo fundo permanente ou próprio, juntamente com a variação das “reservas matemáticas” ou “provisões específicas” da modalidade. b) Fundo permanente ou próprio Cada modalidade de benefícios deve ter um fundo autónomo (permanente ou próprio), que corresponde a um instrumento financeiro composto por diferentes ativos (como depósitos, obrigações ou imóveis), resultante das quotizações dos associados subscritores, cujo valor deve ser igual ou superior ao valor das responsabilidades assumidas e que devem estar devidamente calculadas e registadas (denominadas de “reservas matemáticas” (artigo 57.º, n.º 2 do CAM), mas também de “provisões específicas” (Normas Contabilísticas para as Entidades do Setor Não Lucrativo). A diferença entre fundo permanente e fundo próprio é meramente terminológica, pois ambos os fundos têm a mesma função e composição. Assim, o fundo permanente aplica-se às modalidades de benefícios de proteção, isto é em que “os montantes de quotas e benefícios sejam determinados por estudos atuariais ou impliquem a existência de reservas matemáticas”. Por sua vez, o fundo próprio aplica-se às restantes modalidades de benefícios. Anote-se que esta diferenciação foi introduzida, em 1990, com a aprovação do primeiro CAM, conquanto na legislação anterior (Decreto-Lei n.º 347/81, de 20 de dezembro e Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de dezembro), só havia menção a fundos permanentes, atendendo à inexistência de modalidades de poupança. As “reservas matemáticas” correspondem ao “valor necessário à satisfação das responsabilidades assumidas relativamente a períodos futuros, de acordo com estudos atuariais e que corresponde, em cada momento, à diferença entre o valor atual das prestações futuras a conceder e o valor atual das quotas a pagar pelos associados subscritores” (artigo 57.º, n.º 2 do CAM). A cobertura das responsabilidades assumidas em cada modalidade de benefícios é feita pelo respetivo fundo permanente ou próprio e até à sua concorrência (artigo 57.º, n.º 6 do CAM). Contudo, se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente ou próprio for inferior às respetivas responsabilidades assumidas, o défice técnico-financeiro dever ser coberto mediante transferência do fundo de reserva geral (artigos 57.º, n.º 5 e 59.º do CAM). Embora o CAM não esclareça o significado de “ocorrências imprevistas”, assume-se que, por analogia, se consideram eventos como acidentes, desastres naturais ou falhas técnicas que causam impactos negativos na vida e na saúde dos associados. c) Fundo de administração As associações mutualistas devem constituir um fundo de administração a fim de satisfazer os encargos administrativos (artigo 58.º do CAM). O fundo de administração tem a natureza de fundo disponível e é composto pelos seguintes rendimentos: parte da quotização a ele destinada, definida no regulamento de benefícios; rendimento do proprio fundo e outros rendimentos definidos nos estatutos (e.g. percentagem do valor médio do ativo líquido de cada modalidade de benefícios). No final de cada exercício, o fundo de administração deve ter um saldo nulo ou positivo. Caso tenha saldo positivo, este poderá constituir uma reserva especial. O artigo 58.º, n.º 4 do CAM prevê a possibilidade de constituição de um fundo inicial, financiado por dotações e destinado a satisfazer os encargos previstos com a constituição, instalação e início de atividade. d) Fundo de reserva geral As associações mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir ou reparar os efeitos de ocorrências imprevistas (artigos 59.º, n.º 1 e 57.º, n.º 4 do CAM) O fundo de reserva geral é composto pelos seguintes rendimentos: percentagem, definida nos estatutos e não inferior a 1 por cento, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e o rendimento do próprio fundo. No final de cada exercício, tendo em conta os movimentos do fundo, é apurado o valor da reserva geral. e) Reservas especiais Podem ser constituídas fundos de reservas especiais para fins diversos e devidamente especificados (artigo 60.º do CAM), nomeadamente para a concessão de bolsas de estudo; formação e difusão do mutualismo; promoção de ações de solidariedade associativa e estabilização de rendimentos. Esses fundos de reserva têm a natureza de fundo disponível e são constituídos pelas dotações a eles destinados e o rendimento do próprio fundo. No final de cada exercício, tendo em conta os movimentos de cada fundo, é apurado o valor da respetiva reserva especial. f) Subvenções Os estatutos podem determinar que determinados rendimentos (e.g. caixa económica anexa, participações financeiras e exploração de instalações, equipamentos e serviços), sejam, total ou parcialmente, distribuídos por diferentes modalidades de benefícios, na proporção que seja deliberada, desde que não ponham em causa a sustentabilidade financeira da associação mutualista (artigos 65.º e 56.º, n.º2 e) do CAM). A distribuição (subvenção) é concedida a título eventual aos beneficiários das modalidades, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração. g) Ativos dos diversos fundos Os ativos que constituem o fundo permanente ou próprio de cada modalidade devem ser adequados às responsabilidades assumidas (segurança, liquidez, rendimento, limites prudenciais), tendo em conta, nomeadamente a natureza dos benefícios, o horizonte temporal das responsabilidades e os riscos inerentes aos ativos financeiros (artigo 69.º CAM). Esses ativos podem consistir, nomeadamente, em numerário e depósitos à ordem, depósitos a prazo, títulos de dívida pública, ações, obrigações ou fundos de sociedades comerciais, unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, bens imóveis ou móveis do património histórico, artístico e cultural, edifícios, equipamentos e outros ativos fixos tangíveis, empréstimos garantidos por hipoteca ou caucionados por provisões matemáticas, ativos afetos a caixa económica anexa ou participação no capital social de caixa económica bancária (artigo 67.º, n.º1 do CAM). 3.4. EXCEDENTE TÉCNICO O excedente técnico corrresponde ao excesso de cobertura do fundo permanente de uma modalidade de benefícios relativante ao valor das responsabilidades (provisões ou “reservas matemáticas”). Excedente técnico = Fundo permanente – Provisões matemáticas (Fundo patrimonial) (Ativo – Passivo) O excedente técnico de cada modalidade funciona como uma reserva de segurança e faz parte dos fundos patrimoniais da associação mutualista, a par da reserva geral e de reservas especiais. Importa não confundir o excedente técnico de uma modalidade (conta de balanço) com o resultado líquido anual de uma modalidade (saldo anual líquido do fundo disponível). Numa associação mutualista não há distribuição do resultado líquido anual de uma modalidade pelos associados subscritores dessa modalidade (artigo 63.º do CAM). O resultado (positivo ou negativo) adiciona-se ao excedente técnico da modalidade. Como referimos atrás, por deliberação dos associados em assembleia geral, o excedente técnico de cada modalidade pode ser parcialmente aplicado em melhorias de benefícios (aumento das provisões matemáticas) ou em redução de quotas (pagamento de quotas por conta dos associados), desde que o seu valor não fique abaixo de 10 por cento do valor das respetivas provisões matemáticas, valor que corresponde a uma margem de segurança (artigo 64.º do CAM). 3.5. BALANÇO TÉCNICO As associações mutualistas devem, anualmente, organizar balanços técnicos, por modalidade de benefícios, a apresentar à tutela, juntamente com o relatório e contas do exercício (artigo 62.º do CAM), com os seguintes objetivos:
4.
NORMAS CONTABILÍSTICAS DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS O regime financeiro das associações mutualistas e as suas especificidades têm, naturalmente, tradução no regime de normalização contabilística. Como vimos no capítulo anterior, o regime financeiro das associações mutualistas tem características específicas, diferentes dos regimes financeiros das demais entidades da economia social. As associações mutualistas concretizam os seus fins principais através de modalidades de benefícios subscritas pelos associados, de acordo com as condições definidas no regulamento de benefícios aprovado em assembleia geral. Cada modalidade de benefícios tem autonomia financeira e obriga-se à existência de equilíbrio técnico e financeiro. Para o efeito e para cada modalidade, são constituídos fundos autónomos, com vista a garantir a cobertura dos respetivos custos de funcionamento (fundo disponível) e a cobertura das responsabilidades assumidas (fundo permanente ou próprio). Estamos, assim, perante um regime financeiro assente em modalidades de benefícios, com contas autónomas, cada uma com o seu balanço e demonstração de resultados. Após a aprovação do primeiro Código das Associações Mutualistas (Decreto-Lei n.º 72/90, de 3 de março), foi publicado, em 1993, o Plano de Contas das Associações Mutualistas (PCAM), posteriormente corrigido, devido a lapsos de publicação, em 1995, através do Decreto-Lei n.º 295/95, de 17 de novembro. De acordo com aquele diploma, o PCAM foi elaborado “tendo em conta as características específicas do sector e as necessidades de informação das instituições e dos seus utilizadores” e “inspirou-se nos princípios e na estrutura do Plano Oficial de Contabilidade (POC), ajustando-se à especificidade das entidades a que se dirige”. A existência de um plano de contas para as associações mutualistas foi considerado um reconhecimento da “clara especificidade” e da “diferença qualitativa” da realidade das associações mutualistas, mesmo perante as outras entidades da economia social (GUIMARÃES: 1998, 125). Contudo, a inspiração nos princípios e estrutura do POC não permitiu, segundo alguns autores, uma resposta cabal às especificidades das associações mutualistas. Para Donato Viçoso (1998: 214-5), a normalização contabilística aplicável às entidades da economia social foi inspirada em conceitos, princípios, critérios, modelos e terminologia mais consentâneos com a atividade das sociedades comerciais nas quais “está subjacente a ideia de resultado como indicador de gestão, em vez da variação de fundos, para avaliar a gestão e o uso dos ativos de acordo com as obrigações ou limitações que lhe são inerentes”. Apesar dessas contradições, o PCAM respondia a algumas das especificidades das associações mutualistas, nomeadamente ao nível das demonstrações financeiras exigidas pela tutela, designadamente a “Demonstração dos resultados por modalidades, valências e outras atividades”, a “Relação dos fundos permanentes das modalidades associativas” e o “Património (ativo) afeto às modalidades associativas”. Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, o PCAM foi substituído pelo regime de normalização contabilística para as entidades do setor não lucrativo, que decorre da transposição de duas diretivas da União Europeia. De acordo com o referido diploma, tal regime “corresponde à criação de regras contabilísticas próprias, aplicáveis especificamente às entidades que prossigam, a título principal, actividades sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro directo, designadamente associações, pessoas colectivas públicas de tipo associativo, fundações...”, incluindo, nomeadamente as associações mutualistas e demais entidades com o estatuto especial de IPSS, mas deixando de fora a maioria das cooperativas. O Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, que transpõe para a ordem jurídica interna uma diretiva da União Europeia, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas. Na sequência da publicação do último diploma, a maior parte das disposições do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, designadamente os normativos aplicáveis às entidades do sector não lucrativo, foram incorporadas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e revogou o POC. Deste modo, o SNC é obrigatoriamente aplicado às entidades do setor não lucrativo, devendo a sua aplicação “sofrer as adaptações decorrentes da sua especificidade” (artigo 3.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 158/2009, versão atualizada). Em função dessas alterações, foram publicadas a Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, que aprova e republica o Código de Contas e a Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, que aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC. A Portaria n.º 218/2015 identifica as contas e respetivas notas de enquadramento de aplicação específica para todas as entidades sujeitas ao SNC, incluindo as entidades do setor não lucrativo, para as quais são incorporadas e identificadas contas específicas, “atentas as suas especificidades e missão”. O conjunto dessas contas específicas inclui quatro referências às associações mutualistas:
Em março de 2011, foi publicada a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor Não Lucrativo (NCRF-ESNL), através do Aviso n.º 6726-B/2011, com o objetivo de estabelecer os principais aspetos de reconhecimento, mensuração e divulgação, com as adaptações inerentes a este tipo de entidades. Nesta norma apenas consta uma referência específica às associações mutualistas, com o título “Provisões específicas do sector mutualista”.
13.30 - As responsabilidades assumidas relativamente a períodos futuros com as modalidades complementares de Segurança Social subscritas pelos Associados, resultarão de estudos actuariais anualmente efectuados. Nestas modalidades incluem-se, nomeadamente, subsídios de funeral, subsídios por morte, subsídio de sobrevivência, pensões de reforma, capital de reforma, rendas vitalícias, subsídios a prazo, planos de poupança e capitais de previdência. 13.31 - Deve ser construída informação de resultados relativa aos fundos permanentes relacionados com cada uma das modalidades acima referenciadas, destinados a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior ao valor das provisões criadas para o efeito. A Portaria n.º 220/2015 define, no seu artigo 4.º, um conjunto de sete modelos das demonstrações financeiras a apresentar pelas entidades do sector não lucrativo, não havendo nenhum específico para as associações mutualistas. Contudo, a análise e gestão financeira por modalidade, resposta social ou outra atividade, característica do regime financeiro das associações mutualistas pressupõe a existência de uma contabilidade por cada uma dessas atividades. Vai nesse sentido, a nota de enquadramento relativa à Classe 8 – Resultados, constante da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho, quando refere que “nas ESNL poderá ser conveniente obter um desdobramento do resultado líquido do período por projetos, por valências, por atividades, etc.)” e também a obrigação de envio à tutela de listagem detalhada do património (ativos) afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios de cada modalidade de benefícios, identificando as parcelas do ativo que o integram (artigo 70.º do CAM) e os balanços técnicos das modalidades de benefícios para análise das respetivas condições de equilíbrio técnico e financeiro (artigo 127.º do CAM). A ausência de um documento de apoio às associações mutualistas que sistematize as características do seu regime financeiro e a sua tradução nas normas contabílisticas em vigor, tem gerado algumas confusões na sua interpretação e de aplicação, com reflexo nas demonstrações financeiras de algumas associações mutualistas. Nos relatórios e contas de algumas associações mutualistas, tem-se verificado a existência de uma certa confusão entre contas financeiras e contas contabilísticas. Nesse sentido, importa destacar que o fundo disponível e o fundo permanente ou próprio de cada modalidade de benefícios não são contas contabilísticas, não pertencem a nenhuma das classes do Código de Contas. O fundo disponível de uma modalidade de benefícios corresponde ao conjunto de rendimentos obtidos durante um determinado período, para fazer face aos respetivos custos e cujo saldo corresponde ao resultado financeiro da modalidade que será acumulado nos fundos patrimoniais, nos excedentes técnicos da modalidade, na reserva geral ou em reserva especial. O fundo permanente ou próprio de uma modalidade de benefícios corresponde ao conjunto de ativos (ativo do balanço da modalidade) constituído para garantir as responsabilidades assumidas com os associados subscritores (provisões matemáticas) e que não deve ser inferior a essas responsabilidades, correspondendo o excesso aos excedentes técnicos ou a reservas especiais (da modalidade). Esta confusão conceptual transparece, fundamentalmente, na composição e contabilização dos Fundos Patrimoniais. Como referem as NCRF-ESNL, o Código de Contas e as notas de enquadramento, a classe 5 – Fundos Patrimoniais é constituída por fundo inicial, excedentes técnicos, reserva geral, reservas especiais, reservas de reavaliação, resultados transitados e subsídios e donativos. A conta 51 – Fundos é uma conta específica das entidades do setor não lucrativo que inclui o fundo (dotação) inicial e os excedentes destinados a aumentar o mesmo, situação que não existe na generalidade das associações mutualistas. O PCAM de 1995 definia uma conta 52 – Fundo Social que englobava o fundo inicial e os excedentes técnicos. Perante estas situações e tendo por base nas Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro aplicáveis às ESNL (NCRF-ESNL), e em consideração as especificidades das associações mutualistas, algumas delas mencionadas nas Normas, seria aconselhável a elaboração e edição de dois documentos, pela tutela e/ou pelas organizações representativas das associações mutualistas:
A elaboração destes documentos e consequente edição e divulgação (com formação), possibitaria uma interpretação e aplicação mais uniforme das normas contabilísticas e de relato financeiro, aplicáveis às associações mutualistas, e facilitaria a elaboração das diversas demonstrações financeiras e a resposta às obrigações das associações mutualistas para com a tutela.
Deste modo, poderia contribuir para uma análise mais rigorosa da situação financeira de cada modalidade de benefícios, resposta social ou outra atividade, para a comparabilidade de dados financeiros e para a criação de uma central de balanços das associações mutualistas, ferramenta essencial para o estudo da importância económica e social das associações mutualistas em Portugal, afirmando e valorizando as suas especificidades e a sua identidade. 1. Em fase de credenciação. 2. Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BENTO, Maria (1998). A Gestão Financeira das Associações Mutiualistas. In BARROS, Carlos Pestana & SANTOS, J.C. Gomes (orgs.). O Mutualismo Português: solidariedade e progresso social. Lisboa: Editora Vulgata, p. 147-186. GUIMARÃES, Maria Leonor (1998). O Quadro Jurídico do Mutualismo em Portugal. In BARROS, Carlos Pestana & SANTOS, J.C. Gomes (orgs.). O Mutualismo Português: solidariedade e progresso social. Lisboa: Editora Vulgata, p. 113-127. PEDROSO, Eduardo et al (2023). Conta Satélite da Economia Social, 2019-2020. Coleção de Estudos de Economia Social, n.º 17, CASES/INE. NAMORADO, Rui (2017). O que é a Economia Social?. Economia Social em Textos (1). Centro de Estudos Cooperativos e da Economia Social, Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. NAMORADO, Rui (2014). “Prefácio – Compreender a Economia Social” . In NAMORADO, Rui (coord.). Economia Social em Ação, Coimbra: Almedina, p. 5-25. NEVES, Ilídio das (2001). Dicionário Técnico e Jurídico de Proteção Social. Coimbra: Coimbra Editora. PEREIRA, José Pacheco (1981). “A origem do movimento operário no Porto: as associações mutualistas (1850-70)”. Análise Social, volume XVII, n.º 65, p. 135-151. PITACAS, José Alberto (2009). Utilidade Social e Eficiência no Mutualismo., Dissertação de Mestrado em Economia e Política Social. Lisboa: Instituto Superior de Economia e Gestão da Universidade de Lisboa. SAMEIRO, Pedro (2022). Mutualismo e modalidades de benefícios mutualistas numa perspectiva de Direito dos contratos., Revista de Direito Civil, Ano VII, n.º 2, Coimbra: Almedina, pp. 193-212. VIÇOSO, Donato (1998). A Contabilidade das Organizações Sem Finalidade Lucrativa. In BARROS, Carlos Pestana & SANTOS, J.C. Gomes (orgs.). O Mutualismo Português: solidariedade e progresso social. Lisboa: Editora Vulgata, p. 203-216. |
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MUTUALISM AND MUTUAL ASSOCIATIONS 1.1. MUTUALISM OR MUTUALISMS? Mutualism is a monosemic word, with a precise meaning that can be enunciated as the application of the principle of mutualization or reciprocity to the relationship between two or more entities, individual or collective, for the benefit of all those involved. Mutualism is present in many areas, including nature, human society, business life, public services, and international relations. Therefore, it is a multiform word, which is presented in different contexts and with different forms, namely biological mutualism (symbiosis), doctrinal mutualism, technical mutualism (insurance companies), cooperative mutualism (insurance mutuals and other cooperatives) and associative mutualism (mutual associations). In this area, there is a certain terminological confusion between mutuals and mutual associations, also known as mutualities. In Portugal, insurance mutual societies are financial entities, with the legal form of cooperative, belonging to the branch of service cooperatives. There are currently two mutual insurance companies, the Mútua dos Pescadores, which is a cooperative of users, and the Mútua Portuguesa de Saúde[1], which is a cooperative of service providers. In addition to these two insurance companies, several insurance companies from other countries also operate in the Portuguese insurance market, under the freedom to provide services, namely MGEN (France) and Divina Pastora (Spain). Like insurance mutuals, mutual associations are also part of the cooperative and social sector (social economy sector). However, mutual associations are part of the solidarity aspect of that sector, whose entities have social solidarity as their main objective (Article 82(4)(d) of the Constitution of the Portuguese Republic. For this reason, they enjoy the special status of Private Institution of Social Solidarity (IPSS), along with entities with other legal forms, such as associations, cooperatives and foundations of social solidarity and houses of mercy. 1.2. MUTUAL ASSOCIATIONS IN PORTUGAL: A BRIEF PORTRAIT In Portugal, mutual associations, under the name of montepios or mutual aid associations, emerged in the nineteenth century to respond to the social protection needs of workers in the face of the economic and social changes caused by the industrial revolution, to "exchange the uncertainty of collection for the certainty of association" (PEREIRA, 1981: 137). They were precursors of social insurance and social security and social security systems. According to the leaflet "Social Security in Numbers", for the mainland and Autonomous Regions, published in June 2025 by the Directorate-General for Social Security (DGSS) and the Institute of Informatics, in 2024, there were 100 mutual associations registered with IPSS status, two less than in 2023. This number matches the 98 mutual associations registered on the mainland, according to the List of Mutual Associations on December 31, 2025, published by the DGSS, to which is added one association in the Autonomous Region of Madeira and three in the Autonomous Region of the Azores, making a total of 102 associations registered in 2023, 97 of which are of the first degree. The vast majority of associations are over 50 years old, with a significant weight of centenary associations (table 1), are located mainly in the districts of Porto, Lisbon, Setúbal and Faro (table 2) and have both social security and health activities (table 3). In terms of associative size, most associations have less than a thousand members and only six have more than 20 thousand members (table 4).
As can be seen in table 5 and figure 1, there was a great growth in associations from the beginning of the 1990s, driven by the publication of the Code of Mutual Associations, in 1990, by the creation of new mutual associations (16 between 1990 and 2012), by the renewal and innovation of some of the existing ones and, above all, by the exponential growth of the Montepio Geral Associação Mutualista, which represented 2.9% of the total number of mutual members in 1990 and 57.5%. in 2023.
The associative growth of Montepio Geral Associação Mutualista was the result of an internal strategy of capitalization of its savings bank, encouraging the associative membership of its bank customers and the capture of their savings, through new types of benefits.
The maximum number of mutual members in Portugal was reached in 2014, with 1,163,580 members. Since then, there has been a slight annual reduction in members, reaching 1,052,061 associates in 2023. This associative break has been registered in most associations. It should be noted that of the 22 mutual associations that in 1993 had more than 10 thousand associates, thirty years later, all, with the exception of the Montepio Geral Associação Mutualista had an associative break. The Social Economy Satellite Account 2020 identified the existence of 91 mutual associations in operation, encompassing 88 mutual associations, of which 83 are of the first degree and 5 of the higher degree, and 3 savings banks, attached or dependent.
If we deduct the data relating to the Savings Banks, we obtain a set of indicators that reflects the economic reality of mutual associations in Portugal (table 6). 2. IDENTITY OF MUTUAL ASSOCIATIONS In the words of Rui Namorado, "Social Economy organizations increasingly lack their own sedimented and systematized rationality that expresses and involves them without truncating them, in line with their genetic code." (NAMORADO, 2017: 4). The consideration of the identity and specificities of social economy organisations in general and mutual associations in particular has been the subject of several references in the legislative and normative fields, namely in matters relating to accounting standardisation and the financial supervision regime. A mutual association is distinct from a social solidarity association, although both have the status of IPSS. A mutual association is distinct from an insurance mutual association, although both are part of the cooperative and social sector (social economy). A mutual association is distinct from a life insurance company, although both have solutions from the supplementary social security system. Therefore, it is necessary to know what are the characteristics of mutual associations that define their organizational identity, with relevance to those that are specific. The identity of mutual associations is based on a notion of mutual association, on its raison d'être and fundamental purposes and on a set of principles that embody a set of values and determine rules and forms of operation, with a special focus on their financial regime. As for the notion of mutual association, the Code of Mutual Associations (CAM)[2] establishes in paragraph 1 of article 1, that "mutual associations are legal persons governed by private law, of an associative nature, with an unlimited number of associates, variable patrimonial funds and indefinite duration which, essentially, through mutual aid and associateship fees of their associates, practice, in the interest of these and their families and in obedience to mutualist principles, purposes of reciprocal assistance of social protection and human development, under the terms provided for in this Code." In this way, it is clear that we are dealing with an entity with an associative nature and form, with a mutualistic scope, that is, of associates, with associates and for associates and their beneficiaries (closed interest), financed essentially by the membership fees and income from its application, which, essentially, through the mutual help of associates, practices reciprocal aid purposes of social protection and human development, and the associates are collectively responsible for achieving these purposes (Article 14 of the CAM). Despite the mutualistic scope, it is worth noting the possibility, resulting from the conclusion of cooperation agreements, of subscription to benefit modalities by of other mutual associations or the use of facilities, equipment or services or the granting of benefits to members of other mutual associations or users of other social economy entities or beneficiaries of public services (Articles 50 to 52 of the CAM). The purposes of reciprocal assistance for social protection include as fundamental and mandatory purposes the granting of social security or health benefits intended to repair and prevent, as far as possible, the consequences of the occurrence of contingent facts relating to the life and health of the members. These purposes materialize in modalities of social security and health benefits. In addition to the mandatory purposes, mutual associations may pursue other social protection purposes, namely social responses (social support equipment and services) and other activities aimed at promoting the quality of life or citizenship of the members. By their nature and activity, mutual associations have a double dimension: an economic dimension, through an organized business activity of production of goods and services, with a professional structure and a socio-political dimension, through an associative activity, promoting training, cultural and civic activities, based on the participation of members. The success and differentiation of mutual associations lies in the ability to boost the two dimensions, never losing sight of the instrumental and subordinate character of the economic dimension and the professional structure. (PITACAS, 2009: 12-13). Therefore, the mutualist project is broader than the economic activities it carries out, including not only the satisfaction of a social demand, but also a function of information and training, promotion and social cohesion, civic awareness and defense of social rights. According to Rui Namorado (2014: 9-10), mutual associations have as their "structuring axis", as their "backbone", the active principle of reciprocity, although the principles of cooperation and solidarity are also manifested. According to the author, reciprocity is understood as "the organized and systematic practice of mutual aid, especially aimed at sharing certain relevant social risks", namely in the areas of health and social security and is, at the same time, "a space for articulation between cooperation and solidarity, given that to a certain extent it can be seen as a particular form of cooperation; which does not prevent that, from another perspective, it can also be seen as a type of solidarity". In this sense, it is necessary to "clearly separate mutualism from welfarism" (SAMEIRO, 2022: 197). The Decree of October 2, 1896, on the Organization of Mutual Aid Associations, clarifying the function of mutual associations, distinguished between charity and welfare, stating that "mutuality is the true combination of fraternity and justice", through which all members "pool a part of their assets to ensure themselves, according to presumptions or calculations of probability, against the accidents of disease or disasters, which constantly afflict humanity". In the etymological sense, the notion of mutuality means the reciprocity of benefits between the association and its members, which is carried out at the level of each type of benefits. Reciprocity is manifested through the mutualization of eventualities related to the life and health of members, which takes the form of the subscription of benefit modalities. In this way, each type of benefit constitutes, in technical terms, a mutuality, "the quality of what is mutual or reciprocal, of what is based on a cooperative process of mutual help from the people who are part of a certain group" (NEVES, 2001: 466). This mutuality represents a group of subscribing associates, exposed to the same types of risk or eventualities, who contribute to a common fund (the autonomous funds of the modality), receiving the benefits from it when the eventualities covered are verified. All (effective) associates of a mutual association are subscribers to one or more modalities of benefits. All subscribers to benefit modalities are associates. In this way and in this sense, each mutual association is an association of "mutualities" and an association of "subscribers of benefit modalities". In their constitution and operation, mutual associations observe several principles, which embody the values of freedom, equality, democracy, solidarity and responsibility. Of the six principles defined in the CAM, four result from its nature and associative form, being common with those observed by most social economy entities: freedom, democracy, equality and non-discrimination and Independence and autonomy (Article 9 of the CAM). The remaining two, solidarity and responsibility, are translated into rules and operating rules that have a special impact on the financial regime of mutual associations. 3. FINANCIAL REGIME OF MUTUAL ASSOCIATIONS 3.1. PRINCIPLES AND RULES The financial regime is a fundamental and structuring element of the identity of mutual associations, containing its own and specific characteristics that differ from the financial regimes of other entities of the social economy. The financial regime is integrated into the legal regime of mutual associations and is enshrined in the CAM, chapter V (Articles 53.º to 74.º of the CAM). It sets out a set of rules and regulations, defining how the association captures, manages and uses its financial resources. It is structured based on the mutualist principles of solidarity and responsibility, which, in turn, include, as basic rules, financial autonomy and the technical and financial balance of each modality of benefits. The principle of solidarity is formulated in Article 14 of the CAM. This principle, which we could also call the principle of reciprocal solidarity or reciprocity, is materialized through the mutualization of social risks through the subscription of one or more modalities of benefits by the members who pay the respective fees, with the attribution of benefits (cash or in-kind benefits) to the beneficiaries, when the eventualities covered or deadlines are verified. Taking into account the raison d'être of the mutual association and the requirement of sustainability, there should be a fair and adequate relationship between the value of the quota of each modality and the value of the benefits to be received.
The principle of liability is set out in Article 15 of the CAM. According to this principle, each type of benefit must be financially sufficient in itself, by fully covering its expenses through its own revenues, ensuring its sustainability, which corresponds to the application of two fundamental rules: financial autonomy and technical and financial balance. The analysis and financial management of the association is essentially done on an individual basis, modality by modality, from a fund perspective, a rule that is generalized to other activities. In this way, the overall financial analysis of the association results from the consolidation of individual analyses. From the financial point of view, the important thing is not the overall result but the existence of technical and financial balance in each modality of benefits and other activities, so that "the solvency of each modality and of the association is ensured and the rights of the members are safeguarded" (BENTO, 1998: 181). This leads us to the concept of technical and financial balance, a concept that has always been present in the Portuguese legislation on mutual associations. For example, the Decree of October 2, 1896, on the Organization of Mutual Aid Associations, provided that "the equalization of income and expenses is imposed as the first norm of application, absolutely indispensable, in associations of this order." According to the CAM, a benefit modality is in technical and financial balance when there is full coverage of the responsibilities assumed (liabilities) by the autonomous fund of that modality (assets), and there must be, for future guarantee, a technical surplus or technical reserve of the modality (patrimonial funds). The denomination comes from the combination of a technical component, resulting from the relationship between the occurrence of the covered eventuality (e.g. death) and its probability defined in the actuarial study (mortality tables), with a financial component, resulting from the relationship between the rate of return on investments (permanent or own fund) and the actuarial technical rate (discount rate) plus the possible contribution rate to the administration fund. In this sense, mutual associations must "have a number of associates and a financing system that allow the technical, financial and predictive balance of the association and of each of the modalities" (Article 24 of the CAM) and annually organise technical balances of each modality of benefits, in order to "ascertain the responsibilities assumed towards the associates in relation to future periods", namely through actuarial studies, analysing the conditions of technical and financial balance and assessing the need to review the structure and quantity of quotas and benefits (Article 62 of the CAM), in terms of the benefits regulation, a change that is mandatory when it is impossible to grant the established benefits, with a view to re-establishing the technical and financial balance (Article 30 of the CAM). If this imbalance results from "unforeseen occurrences", it must be resolved by transferring the general reserve fund, a situation that we will address later. With the same logic, but in the opposite direction, Article 64 of the CAM enshrines the possibility of improving benefits or reducing quotas, in the modalities of protection benefits (whose amounts of quotas and benefits are determined by actuarial studies or imply the existence of mathematical provisions), whenever the value of the respective Technical Surpluses (technical reserve of the modality) is greater than 10 percent of the value of the respective liabilities (mathematical provisions) through the application of a percentage of the excess. In this way, a part of the technical surpluses of the modality can be transferred to the mathematical provisions of this modality, allowing the improvement of benefits. As with the modalities of benefits or the constitution of lifetime or temporary annuities, mutual associations are also bound to comply with the rule of financial and patrimonial balance when accepting inheritances, legacies or donations that imply the future fulfilment of obligations of an exclusively financial nature. In the organization and management of each type of benefits, there is a set of instruments, namely benefits, quotas and various types of funds, whose concepts and rules are defined in the CAM. 3.2. BENEFITS AND QUOTAS The benefits correspond to the cash or in-kind benefits, granted by mutual associations within the scope of a modality of benefits, to which the subscribing associates contribute with the payment of a fee determined in the modality's regulation, approved by the associates at the General Assembly and registered by the supervisory authority (Article 5, paragraph 4 of the CAM). The receipt of benefits represents a right of the subscribing associates, which is the counterpart for the dues paid (Article 15(1) of the CAM). In each type of benefits, the fees must have a fair value and appropriate to the value of the benefits (Article 14(3) of the CAM), the amount of which is defined in the modality's regulations, approved by the associates at the General Assembly, and may be reviewed in case of need to restore technical and financial balance. This rule makes it possible to combine the usefulness for the associate with the financial sustainability of the modality, through the "full coverage of the respective expenses through own revenues" (Articles 15(3) and 44(1) of the CAM) and the coverage/guarantee of the liabilities assumed (Article 57 of the CAM). 3.3. FUNDS One of the specificities of the financial regime of mutual associations, resulting from the analysis and management by modality or activity, with the application of the rules of financial autonomy and technical and financial balance, is precisely the constitution of autonomous funds, by modality. In this context and for each modality of benefit, there are two types of funds: a current fund, called an available fund, and an investment fund, called a permanent or own fund, depending on the type of modality of benefit. a) Available fund According to Article 56(2) of the CAM, each modality of benefit must have an available fund, i.e. income to meet the respective charges, with instalments and other expenses. The income that makes up the available fund of each modality are the quotas of the modality; the income from the assets allocated to the modality, which make up the respective permanent or own fund; income from financial participations or from the operation of social health facilities, equipment and services, under the terms set out in the statutes; Other unspecified income, distributed by the board of directors. The variation in "mathematical reserves" is also accounted for as charges to be borne by the available fund. In each financial year, the balance of the available fund of each modality corresponds to the result of the exercise of that modality, which, after deducting a percentage for the general reserve fund, will be accumulated in the technical surpluses or special reserves of the modality, contributing to the variation of the respective permanent or own fund, together with the variation of the "mathematical reserves" or "specific provisions" of the modality. b) Permanent or own fund Each type of benefit must have an autonomous fund (permanent or own), which corresponds to a financial instrument composed of different assets (such as deposits, bonds or real estate), resulting from the contributions of the subscribing associates, whose value must be equal to or greater than the value of the liabilities assumed and which must be duly calculated and recorded (called "mathematical reserves" (article 57, No. 2 of the CAM), but also of "specific provisions" (Accounting Standards for Non-Profit Sector Entities). The difference between permanent fund and own fund is merely terminological as both funds have the same function and composition. Thus, the permanent fund applies to the modalities of protection benefits, that is, in which "the amounts of quotas and benefits are determined by actuarial studies or imply the existence of mathematical reserves". In turn, the own fund applies to the other types of benefits. It should be noted that this differentiation was introduced in 1990, with the approval of the first CAM, although in the previous legislation (Decree-Law No. 347/81, of 20 December and Regulatory Decree No. 58/81, of 30 December), there was only mention of permanent funds, given the lack of savings modalities. The "mathematical reserves" correspond to the "amount necessary to satisfy the responsibilities assumed in relation to future periods, according to actuarial studies and which corresponds, at any given time, to the difference between the current value of the future instalments to be granted and the current value of the fees to be paid by the subscribing members" (Article 57(2) of the CAM). The coverage of the liabilities assumed in each type of benefit is made by the respective permanent or own fund and until its concurrence (Article 57(6) of the CAM). However, if, due to unforeseen events, a permanent or own fund is inferior to its assumed liabilities, the technical and financial deficit must be covered by transferring from the general reserve fund (Articles 57(5) and 59 of the CAM). Although the CAM does not clarify the meaning of "unforeseen occurrences", it is assumed that, by analogy, events such as accidents, natural disasters or technical failures that cause negative impacts on the life and health of associates are considered. c) Administration fund Mutual associations must set up an administration fund in order to meet the administrative burden (Article 58 of the CAM). The management fund has the nature of an available fund and is composed of the following income: part of the fees allocated to it, defined in the benefits regulation; income from the fund itself and other income defined in the statutes (e.g. percentage of the average value of net assets of each type of modality). At the end of each financial year, the management fund must have a zero or positive balance. If it has a positive balance, it may constitute a special reserve. Article 58(4) of the CAM provides for the possibility of setting up an initial fund, financed by appropriations and intended to meet the costs foreseen for the establishment, installation and start of activity. d) General reserve fund Mutual associations must set up a general reserve fund, intended to prevent or repair the effects of unforeseen events (Articles 59(1) and 57(4) of the CAM) The general reserve fund is composed of the following income: percentage, defined in the statutes and not less than 1 per cent, of the annual balances of the available funds of the benefit modalities and the income of the fund itself. At the end of each financial year, taking into account the movements of the fund, the value of the general reserve is calculated. e) Special reserves Special reserve funds may be set up for various and duly specified purposes (Article 60 of the CAM), namely for the granting of scholarships; training and diffusion of mutualism; promotion of associative solidarity actions and income stabilization. These reserve funds have the nature of an available fund and consist of the appropriations allocated to them and the income of the fund itself. At the end of each financial year, taking into account the movements of each fund, the value of the respective special reserve is calculated. f) Subsidies The statutes may determine that certain income (e.g. attached savings bank, financial holdings and operation of facilities, equipment and services) may be distributed in whole or in part among different modalities of benefits, in the proportion that is decided, provided that they do not jeopardize the financial sustainability of the mutual association (Articles 65 and 56(2)(e) of the CAM). The distribution (grant) is granted on an ad hoc basis to the beneficiaries of the modalities, upon resolution of the general assembly, on proposal from the board of directors. g) Assets of the various funds The assets that make up the permanent or own fund of each modality must be adequate to the liabilities assumed (security, liquidity, income, prudential limits), taking into account, in particular, the nature of the benefits, the time horizon of the liabilities and the risks inherent to the financial assets (Article 69 of the CAM). Such assets may consist of, inter alia, cash and demand deposits, term deposits, government debt securities, shares, bonds or funds of commercial companies, units in securities or real estate investment funds, immovable or movable property of the historical, artistic and cultural heritage, buildings, equipment and other tangible fixed assets, loans secured by mortgage or secured by mathematical provisions, assets allocated to an attached savings bank or participation in the share capital of savings bank (Article 67(1) of the CAM). 3.4. TECHNICAL SURPLUS The technical surplus corresponds to the excess coverage of the permanent fund of a modality of benefit relative to the value of the liabilities (provisions or "mathematical reserves"). Technical surplus = Permanent fund – Mathematical provisions (Patrimonial fund) (Assets – Liabilities) The technical surplus of each modality works as a safety reserve and is part of the mutual association's patrimonial funds, along with the general reserve and special reserves. It is important not to confuse the technical surplus of a modality (balance sheet account) with the annual net profit of a modality (net annual balance of the available fund). In a mutual association, there is no distribution of the annual net result of a modality among the subscribing associates of that modality (Article 63 of the CAM). The result (positive or negative) is added to the technical surplus of the modality. As mentioned above, by resolution of the associates at the general assembly, the technical surplus of each modality can be partially applied in improvements of benefits (increase in mathematical provisions) or in reduction of fees (payment of fees on behalf of the members), provided that its value does not fall below 10 percent of the value of the respective mathematical provisions, a value that corresponds to a safety margin (Article 64 of the CAM). 3.5. TECHNICAL BALANCE SHEET Mutual associations must, on an annual basis, organize technical balance sheets, by modality of benefit, to be submitted to the supervisory authority, together with the report and accounts of the exercise (Article 62.º of the CAM), with the following objectives:
4.
ACCOUNTING STANDARDS FOR MUTUAL ASSOCIATIONS The financial regime for mutual associations and their specific features are naturally reflected in the accounting standardization regime. As we have seen in the previous chapter, the financial regime of mutual associations has specific characteristics, different from the financial regimes of other entities of the social economy. Mutual associations achieve their main purposes through benefit modalities subscribed by associates, in accordance with the conditions defined in the benefits regulation approved at the general assembly. Each modality of benefits has financial autonomy and is required to have a technical and financial balance. For this purpose and for each modality, autonomous funds are set up, in order to guarantee the coverage of the respective operating costs (available fund) and the coverage of the liabilities assumed (permanent or own fund). We are, therefore, faced with a financial regime based on benefit modalities, with autonomous accounts, each with its own balance sheet and income statement. After the approval of the first Code of Mutual Associations (Decree-Law No. 72/90, of 3 March), the Plan of Accounts of Mutual Associations (PCAM) was published in 1993, later corrected, due to publication lapses, in 1995, through Decree-Law No. 295/95, of 17 November. According to that diploma, the PCAM was elaborated "taking into account the specific characteristics of the sector and the information needs of institutions and their users" and "was inspired by the principles and structure of the Official Accounting Plan (POC), adjusting to the specificity of the entities to which it is addressed". The existence of a chart of accounts for mutual associations was considered a recognition of the "clear specificity" and "qualitative difference" of the reality of mutual associations, even in relation to other entities of the social economy (GUIMARÃES: 1998, 125). However, the inspiration in the principles and structure of the POC did not allow, according to some authors, a complete response to the specificities of the mutual associations. For Donato Viçoso (1998: 214-5), the accounting standardisation applicable to social economy entities was inspired by concepts, principles, criteria, models and terminology more in line with the activity of commercial companies in which "the idea of income as a management indicator is underlying, rather than the variation of funds, to assess the management and use of assets in accordance with the obligations or limitations inherent to it". Despite these contradictions, the PCAM responded to some of the specificities of mutual associations, namely in terms of the financial statements required by the supervisory authority, namely the "Statement of results by modalities, valences and other activities", the "List of permanent funds of the associative modalities" and the "Assets allocated to the associative modalities". With the approval of Decree-Law No. 36-A/2011, of 9 March, the PCAM was replaced by the accounting standardization regime for entities in the non-profit sector, which results from the transposition of two European Union directives. According to the aforementioned diploma, such regime "corresponds to the creation of specific accounting rules, applicable specifically to entities that pursue, as their main activity, non-profit activities and that cannot distribute to their members or contributors any direct economic or financial gain, namely associations, public legal persons of an associative type, foundations...", including, in particular, mutual associations and other entities with the status IPSS, but leaving out most cooperatives. Decree-Law No. 36-A/2011 of 9 March, as amended by Law No. 66-B/2012 of 31 December and Decree-Law No. 64/2013 of 13 May, was amended by Decree-Law No. 98/2015 of 2 June, which transposes into national law a directive of the European Union on annual financial statements, the consolidated financial statements and related reports of certain types of companies. Following the publication of the last diploma, most of the provisions of Decree-Law No. 36-A/2011, namely the regulations applicable to entities in the non-profit sector, were incorporated into Decree-Law No. 158/2009, of 13 July, which approved the Accounting Standardization System (SNC) and revoked the POC. Thus, the SNC is mandatorily applied to entities in the non-profit sector, and its application must "undergo the adaptations resulting from its specificity" (Article 3(1)(g) of Decree-Law No. 158/2009, updated version). As a result of these changes, Ordinance No. 218/2015, of 23 July, which approves and republishes the Code of Accounts, and Ordinance No. 220/2015, of 24 July, which approves the financial statement models for the different entities that apply the SNC, were published. Ordinance No. 218/2015 identifies the accounts and respective framework notes of specific application for all entities subject to the SNC, including entities in the non-profit sector, for which specific accounts are incorporated and identified, "given their specificities and mission". The set of these specific accounts includes four references to mutual associations:
In March 2011, the Accounting and Financial Reporting Standard for Non-Profit Sector Entities (NCRF-ESNL) was published, through Notice No. 6726-B/2011, with the aim of establishing the main aspects of recognition, measurement and disclosure, with the adaptations inherent to this type of entities. This rule contains only a specific reference to mutual associations, with the title "Specific provisions for the mutual sector".
13.30 - The responsibilities assumed in relation to future periods with the complementary modalities of Social Security subscribed by the Associates will result from actuarial studies carried out annually. These include funeral allowances, death allowances, survivors' allowances, retirement pensions, retirement capital, life annuities, term allowances, savings plans and provident funds. 13.31 - Income information shall be constructed regarding the permanent funds related to each of the modalities referred to above, intended to guarantee the liabilities assumed and which shall not be less than the value of the provisions created for this purpose. Ordinance no. 220/2015 defines, in its article 4, a set of seven models of financial statements to be presented by entities in the non-profit sector, with none specific for mutual associations. However, the analysis and financial management by modality, social response or other activity, characteristic of the financial regime of mutual associations, presupposes the existence of an accounting for each of these activities. In this sense, the framework note relating to Class 8 – Results, contained in Ordinance No. 218/2015, of 23 July, states that "in ESNL it may be convenient to obtain a breakdown of the net result of the period by projects, by valences, by activities, etc.)" and also the obligation to submit to the supervisory authority a detailed list of the assets allocated to the permanent funds and own funds of each modality of benefit, identifying the portions of the assets that comprise it (Article 70 of the CAM) and the technical balance sheets of the modalities of benefits for analysis of the respective conditions of technical and financial balance (Article 127 of the CAM). The absence of a document to support mutual associations, that systematizes the characteristics of their financial regime and its translation into the accounting standards in force, has generated some confusion in its interpretation and application, with reflection on the financial statements of some mutual associations. In the reports and accounts of some mutual associations, there has been some confusion between financial accounts and accounting accounts. In this sense, it is important to highlight that the available fund and the permanent or own fund of each modality of benefits are not accounting accounts, they do not belong to any of the classes of the Code of Accounts. The available fund of a benefit modality corresponds to the set of income obtained during a given period, to meet the respective costs and whose balance corresponds to the financial result of the modality that will be accumulated in the patrimonial funds, in the technical surpluses of the modality, in the general reserve or in the special reserve. The permanent or own fund of a benefit modality corresponds to the set of assets (asset of the modality's balance sheet) constituted to guarantee the liabilities assumed with the subscribing associates (mathematical provisions) and which must not be lower than these liabilities, the excess corresponding to technical surpluses or special reserves (of the modality). This conceptual confusion is fundamentally apparent in the composition and accounting of Patrimonial Funds. As stated in the NCRF-ESNL, the Code of Accounts and the framework notes, class 5 – Patrimonial Funds consists of initial fund, technical surpluses, general reserve, special reserves, revaluation reserves, retained earnings and subsidies and donations. Account 51 – Funds is a specific account of entities in the non-profit sector that includes the initial (appropriation) fund and the surpluses intended to increase it, a situation that does not exist in most mutual associations. The 1995 PCAM defined an account 52 – Social Fund that included the initial fund and the technical surpluses. In view of these situations and based on the Accounting and Financial Reporting Standards applicable to ESNL (NCRF-ESNL), and taking into account the specificities of mutual associations, some of which are mentioned in the Standards, it would be advisable for the supervisory authority and/or representative organizations of mutual associations to prepare and edit two documents:
The elaboration of these documents and the consequent edition and dissemination (with training) would enable a more uniform interpretation and application of the accounting and financial reporting standards applicable to mutual associations, and would facilitate the preparation of the various financial statements and the response to the obligations of mutual associations to the supervisory authority.
In this way, it could contribute to a more rigorous analysis of the financial situation of each type of benefit, social response or other activity, to the comparability of financial data and to the creation of a central balance sheet of mutual associations, an essential tool for the study of the economic and social importance of mutual associations in Portugal, affirming and valuing their specificities and their identity. 1. In the accreditation phase. 2. Decree-Law No. 59/2018, of August 2. BIBLIOGRAPHIC REFERENCES
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José Alberto pitacas. Economista. Doutorando em Administração Pública e Políticas Públicas, pelo ISCSP-ULisboa, mestre em Economia e Política Social, pelo ISEG-ULisboa, pós-graduado em Gestão Bancária, pelo ISGestão, pós-graduado em Estudos Europeus, pela Fac. Direito-ULisboa e licenciado em Economia pelo ISEconomia (atual ISEG-ULisboa). Exerceu funções técnicas e de direção no Montepio Geral, entre 1987 e 2021 e de administrador executivo na Caixa Económica de Cabo Verde, em 2000-2001. Foi docente no Instituto Superior de Gestão, entre 1990 e 2002. Foi membro da direção do Instituto para as Políticas Públicas e Sociais (IPPS-ISCTE), entre 2011 e 2017 e presidente do seu Conselho Fiscal (2018-2023). Arguente de várias provas de mestrado sobre a temática do mutualismo e da economia social (ISCTE e ISCAP-IPP). Secretário da Mesa da Assembleia Geral da Associação Mutualista Montepio Geral, desde 2022, e membro do Conselho Fiscal do Montepio Geral (1994-2003). Auditor no CIRIEC Internacional, desde 2018 e vice-presidente da direção do CIRIEC Portugal (2015-2024).
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José Alberto pitacas. Economist. PhD student in Public Administration and Public Policy, from ISCSP-ULisboa, Master in Economics and Social Policy, from ISEG-ULisboa, postgraduate in Banking Management, from ISGsão, postgraduate in European Studies, from Fac. Law-ULisboa and a degree in Economics from ISEconomia (currently ISEG-ULisboa). He held technical and management positions at Montepio Geral, between 1987 and 2021 and as executive director at Caixa Económica de Cabo Verde, in 2000-2001. He was a lecturer at the Instituto Superior de Gestão, between 1990 and 2002. He was a member of the board of the Institute for Public and Social Policies (IPPS-ISCTE), between 2011 and 2017 and chairman of its Supervisory Board (2018-2023). Examiner of several master's exams on the theme of mutualism and social economy (ISCTE and ISCAP-IPP). Secretary of the Board of the General Assembly of the Montepio Geral Mutual Association, since 2022, and member of the Supervisory Board of Montepio Geral (1994-2003). Auditor at CIRIEC International, since 2018 and vice-president of the board of CIRIEC Portugal (2015-2024).
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