CÓDIGO COOPERATIVO ANOTADO
Deolinda Meira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ex.mo Senhor Presidente da Assembleia da República, Dr. Eduardo Ferro Rodrigues
Ex.mo Senhor Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Dr. José António Vieira da Silva Ex.mo Senhor Presidente da Direção da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, Dr. Eduardo Graça Ex.ma Senhora Representante da Editora Almedina, Dra. Paula Mendes, Ex.ma Senhora Coordenadora, Doutora Elisabete Ramos Ex.mos Senhores Deputados Ex.mos Autores Ex.mos Senhores Dirigentes da Economia Social Minhas Senhoras e Meus Senhores Nas palavras de António Sérgio, escrevendo sobre Oliveira Martins, «o cooperativismo é um movimento de ascensão moral, de reforma social, que se serve, como instrumento, das necessidades económicas dos homens». Nesta sua afirmação, António Sérgio resume as especificidades do fenómeno cooperativo, designadamente, a circunstância de este ter combinado, desde sempre, uma vertente fortemente social com a vertente económica, traduzida esta na satisfação dos interesses dos seus membros. Na verdade, as cooperativas são organizações de natureza empresarial atípica, atipicidade esta evidenciada pela primazia do indivíduo e dos objetivos sociais sobre o capital; pela governação democrática pelos membros; pela conjugação dos interesses dos membros e com o interesse geral; pela defesa e aplicação dos valores da solidariedade e da responsabilidade; pelo reinvestimento de fundos excedentários nos objetivos de desenvolvimento a longo prazo ou na prestação de serviços de interesse para os membros ou para a comunidade; pela adesão voluntária e livre; pela gestão autónoma e independente. Toda esta atipicidade está refletida no conceito de Identidade Cooperativa, conceito definido pela Aliança Cooperativa Internacional. E são muitos os desafios que as cooperativas, atualmente, enfrentam: não abdicar da identidade cooperativa; conseguir a necessária sustentabilidade; e competir com agentes económicos de índole lucrativa, numa economia aberta. De forma a conseguir o equilíbrio entre estes propósitos, o modelo cooperativo tem vindo a reinventar-se. Esta reinvenção deve ter por base, por um lado, a preocupação em preservar a identidade cooperativa perante a sedução exercida pelas sociedades comerciais (a qual, em alguns ordenamentos jurídicos, tem conduzido a uma excessiva liberalização do regime jurídico cooperativo), mas, por outro lado, esta reinvenção não deve deixar de lutar pela necessária manutenção da atratividade das cooperativas, bem como pelo reforço da sua sustentabilidade. É neste contexto de reinvenção do modelo cooperativo que deverá ser enquadrado o processo de reforma do Código cooperativo português e o projeto de anotação a este Código, materializado na obra que hoje se apresenta. Note-se que é consensual na doutrina que a legislação cooperativa tem um importante papel no desenvolvimento do setor cooperativo. A estabilidade do regime jurídico, que é em si mesma um bem, não deve ser encarada de forma absoluta, sob pena de conduzir a uma cristalização das leis, com os inevitáveis prejuízos para o setor cooperativo e para a economia em geral. No caso da legislação cooperativa portuguesa impunha-se, designadamente, uma modernização da sua governação e do seu regime económico. O início formal da reforma legislativa cooperativa aconteceu com a aprovação da Lei de Bases da Economia Social em 2013, a qual impulsionou a revisão dos diplomas enquadradores das diferentes entidades pertencentes ao setor da Economia Social. Para tanto, foi criado o «Grupo de Trabalho para a Revisão da Legislação da Economia Social» e, no seu âmbito, a «Comissão Redatorial para a Revisão da Legislação Cooperativa», que eu e a Doutora Elisabete Ramos integrámos. É, também, neste contexto de reinvenção do modelo cooperativo que deve ser referido o «Projeto PECOL», sigla para «Princípios do Direito Cooperativo Europeu», elaborado por um grupo de académicos e investigadores de direito cooperativo (conhecido como SGECOL – Study Group on European Cooperative Law), depois de uma investigação comparada da legislação cooperativa e das melhores práticas em sete ordenamentos europeus (Alemanha, Espanha, Finlândia, França, Itália, Portugal e Reino Unido). Tive o privilégio de, enquanto membro do SGECOL, ter participado ativamente no Projeto PECOL e, deste modo, ter trazido para o debate internacional a legislação cooperativa portuguesa. Olhando para os diversos ordenamentos jurídico-cooperativos, o SGECOL evidenciou que o Regulamento sobre a Sociedade Cooperativa Europeia teve um êxito muito limitado e que prevalece, na União Europeia, um quadro de não harmonização do direito cooperativo. Esta não harmonização propicia uma significativa variedade nas opções legislativas nacionais, muitas das quais não acautelam devidamente as especificidades próprias das cooperativas. Assim, o PECOL teve como objetivo específico a definição de um conjunto de princípios que pudessem ser reconhecidos e assumidos pelas organizações cooperativas e que pudessem constituir uma referência para o legislador aquando da regulação jurídica das cooperativas, contribuindo para a modernização do modelo cooperativo, sem abdicar da identidade cooperativa. Estes princípios encontram-se refletidos nas normas do Código Cooperativo português, numa relação bidirecional: a legislação cooperativa portuguesa serviu de referência para a elaboração dos princípios PECOL e estes mesmos estiveram na base de algumas das inovações introduzidas no Código Cooperativo, na reforma de 2015. Assim se compreende que, na obra que hoje se apresenta, ao grupo de prestigiados académicos e juristas nacionais se tenham juntado três autores europeus, todos eles docentes universitários e membros investigadores do SGECOL: António Fici (de Itália), Gemma Fajardo (de Valência, Espanha) e Hagen Henrÿ (da Finlândia). Em virtude desta participação, não só o nosso Código Cooperativo reforçou a sua visibilidade internacional, como beneficiou do diálogo com a mais recente e avançada investigação jurídico-cooperativa. Uma nota mais sobre a importância deste Código Cooperativo Anotado. Sendo que a legislação cooperativa tem um relevante papel no desenvolvimento do setor cooperativo, é muito importante criar instrumentos que facilitem a compreensão e a aplicação dessa legislação, assente na necessária clareza, segurança e certeza jurídicas. E este foi um dos principais propósitos desta obra. Urge terminar. E porque estamos na casa da democracia, no contexto de uma cerimónia de tributo a António Sérgio, recorro, mais uma vez, às suas palavras, na sua obra Democracia. Diz António Sérgio: «o que pretendemos é, pelo desenvolvimento do cooperativismo — e da maneira mais pacífica deste mundo — devolver o trabalhador em patrão de si mesmo, o comprador em vendedor a si mesmo, o prestatário em prestamista a si mesmo, o inquilino em senhorio de si mesmo. O serem os homens patrões de si mesmos (tanto no económico como no moral e no político) é o que nós chamamos Democracia». Finalizo, agradecendo à minha Colega e grande amiga, Doutora Elisabete Ramos, por mais este projeto comum, no qual colocou, como sempre, toda a sua competência e brilhantismo. O meu profundo reconhecimento à Cases, na pessoa do Senhor Dr. Eduardo Graça, pelo apoio incondicional a este projeto, bem como à Editora Almedina por nele ter acreditado. Um agradecimento a todos os Ilustres Autores, muitos dos quais aqui presentes, sem os quais esta obra não teria passado de um projeto. E à minha família, razão de tudo quanto faço. Muito obrigada. Revista ES n.04 ― fevereiro 2019
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