Menu
Revista ES - Economia Social
  • Home
  • atual
  • ARQUIVO
  • Estante
  • Glossário
  • Quem Somos
  • Contactos
  • Home
  • atual
  • ARQUIVO
  • Estante
  • Glossário
  • Quem Somos
  • Contactos
n.25 // junho 2026

A REFORMA DO SETOR
DA ECONOMIA SOCIAL
​EM PORTUGAL (2010-2025)

​TITLE
EDUARDO GRAÇA
Presidente da direção da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES)

Escrevo nas vésperas da mais que provável dissolução da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) por decisão do Governo, medida tomada em nome da modernização do Estado, mas cujo alcance ninguém, verdadeiramente, entendeu. Sob a forma de “exoneração da participação pública” na CASES abre-se o caminho para o rompimento do “compromisso histórico” constitucional de 1976 que consagrou o “setor cooperativo” (posteriormente “setor cooperativo e social”), como um dos três setores de propriedade dos meios de produção, reafirmado, em 2013, com a aprovação da Lei de Bases da Economia Social (LBES) [1].
 
Foi longo e estimulante o percurso realizado nos últimos 17 anos, dedicado à concretização de uma reforma do setor da Economia Social que representa um extraordinário progresso na sua estruturação e desenvolvimento. O meu envolvimento neste processo, pela sua duração temporal e intensidade, permite-me uma alusão pessoal sem prejuízo do essencial do que trata o presente artigo.
 
Em termos pessoais a minha associação a esta história resulta de uma participação desde a juventude nos movimentos associativos, em suas diversas formas e modalidades, em prol do bem comum e do interesse público.

Sendo conhecida esta minha vocação, pelo Natal de 2008, recebi um telefonema de José António Vieira da Silva, à época Ministro do Trabalho, convidando-me para uma conversa a concretizar de imediato. Infelizmente estava literalmente de malas aviadas para as férias de Natal e a conversa foi adiada por uns dias vindo a ter lugar ainda antes do final do ano. Não me foi revelado ao que vinha o José António Vieira da Silva, Ministro, que conhecia, e conheço, muito bem dos idos dos movimentos estudantis e políticos ante e pós 25 de abril. A conversa destinava-se a convidar-me para assumir a presidência do INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo, IP), cujo presidente, Manuel Canaveira de Campos, cessaria funções no final de 2008.
 
Aceitei o desafio, assumindo, dessa forma, o encargo de dirigir o processo de extinção do INSCOOP, IP e de criação de uma entidade de novo tipo cujos contornos haviam de ser desenhados ao longo do ano de 2009, desembocando na CASES.
 
Iniciei funções como presidente do INSCOOP, IP, a partir de 31 de dezembro de 2008. O cargo era uninominal e a cadeira onde havia de me sentar situava-se na Rua D. Carlos Mascarenhas, a Campolide, em Lisboa. O INSCOOP, IP tinha uma longa e venerável tradição de apoio público ao setor cooperativo, mas estava exausto de recursos, em particular, nas áreas técnicas, com incidência na do pessoal.
 
O caminho encetado a partir de 2009 contribuiu de forma marcante para o ressurgimento da Economia Social na sua feição atual nos planos legal, institucional e operacional, na esteira das tendências em curso na Europa, enraizando na Constituição da República Portuguesa (CRP), que consagrou, em 1976, o “sector cooperativo”, posteriormente “setor cooperativo e social”, como um dos três setores de propriedade dos meios de produção, a que se seguiu, em 2013, a aprovação pela Assembleia da República, por unanimidade, da Lei da Bases da Economia Social (LBES).
 
A marca mais relevante deste processo que permitiu a afirmação do setor da Economia Social em si, foi a confluência de vontades e recursos do poder público e das diversas correntes do movimento da Economia Social, em particular, no caso português, das correntes históricas do associativismo livre e das obras sociais da igreja católica, uma rara conjugação da qual emanou uma força de afirmação transformadora poderosa.
 
Daí a criação de quatro entidades que constituem as traves-mestras da reforma institucional do setor: A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES) - Cooperativa de interesse público, criada em 2009/2010 por extinção do INSCOOP; o Conselho Nacional para a Economia Social (CNES), criado em 2010; a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), criada em 2018; e o Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS), criado em 2022 e mais tarde passando a denominar-se CCES – Centro de Competências para a Economia Social.

Estas entidades, embora em diferentes estágios de maturidade, constituem evidências claras de um reforço significativo do reconhecimento institucional da Economia Social em Portugal, assumindo um papel determinante na sua evolução futura. Trata-se, pois, de uma verdadeira reforma estrutural do setor da economia social no plano institucional, de âmbito público e privado, que se desenvolveu a par da reforma legislativa e da criação de instrumentos estatísticos certificados e duradouros.
 
COOPERATIVA ANTÓNIO SÉRGIO
PARA A ECONOMIA SOCIAL (CASES
) [2]
 
O debate acerca da natureza jurídica e da conformação organizacional da entidade que sucederia ao INSCOOP, IP decorreu ao longo de 2009 com a participação ativa dos gabinetes dos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina e Valter Lemos que se sucederam no Governo, sendo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social José António Vieira da Silva que exerceu estas funções entre 12 de março de 2005 e 25 de outubro de 2009. Curiosamente, ou talvez não, o essencial da conceção e operacionalização do modelo de entidade que sucedeu ao INSCOOP, IP decorreu neste período temporal culminando com a publicação do Decreto-lei n.º 282/2009, de 7 de outubro, que autoriza a criação, pelo Estado Português, da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, “que agrega o Estado e outras entidades do setor cooperativo e da Economia Social”.
 
Em novembro de 2009 “o IEFP fica autorizado a subscrever 200 títulos, com o valor unitário de €1.000, no valor global de €200.000”, tendo em vista constituir a parte pública do capital social da CASES. Logo de seguida, em 1 de fevereiro de 2010, é designado António Beirão Freire Torres como representante do Estado na assembleia geral da CASES. Com ele estabeleci, ademais da relação de trabalho, uma firme e duradoura amizade.
 
Ao longo do ano de 2009 até inícios de 2010, sucederam-se trocas de opiniões e encontros formais e informais com os dirigentes das entidades privadas, representativas do setor da Economia Social, que viriam, em parceria com Estado, a integrar a CASES. Tenho de memória que do elenco das entidades envolvidas o Centro Português de Fundações declinou o convite, tendo o mesmo sido aceite por seis outras entidades que vieram a subscrever a escritura pública de constituição da CASES, designada como de “aumento de capital e alteração de estatutos”. Na verdade, através de escritura pública, celebrada em 4 de fevereiro de 2010, seis entidades confederais do setor da Economia Social subscreveram uma participação de €17.000, representada por 17 títulos de €1.000 cada. O capital social foi assim aumentado de €200.000 para €302.000 consagrando a associação entre o Estado e entidades privadas representativas do setor da Economia Social.
 
As seis entidades que subscreveram, nas instalações do Museu do Oriente em Lisboa, nesse dia 4 de fevereiro, a escritura pública de constituição da CASES foram as seguintes, assim como os seus representantes:
 
ANIMAR (Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local) representada por Rogério Roque Amaro e Maria Clara Amorim Lourenço; CONFECOOP (Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL), representada por  José Manuel Jerónimo Teixeira; CONFAGRI (Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola, CCRL), representada por Francisco João Bernardino Silva e Aldina Baptista Fernandes; CNIS (Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade), representada por Lino da Silva Maia; UMP (União das Misericórdias Portuguesas), representada por Carlos Alberto Correia Andrade; UMP (União das Mutualidades Portuguesas), representada por Alberto José dos Santos Ramalheira, Pedro Maria Bleck da Silva e Luis Alberto de Sá e Silva.
 
A criação da CASES, conforme o modelo de cooperativa de interesse público, também conhecido como “régie cooperativa”, foi uma inovação arrojada nos planos legal e institucional na medida em que lhe foram cometidos poderes de autoridade para o setor cooperativo e social e, posteriormente, para o voluntariado, aceitando o Estado, partilhar a gestão de uma instituição, em todas as suas atribuições e competências, com entidades privadas. A salvaguarda da reserva de poder público reside na posse pelo Estado da maioria do capital assim como no papel do representante do Estado na assembleia geral.
 
Não se pense, no entanto, que se tratou à partida de uma solução consensual desde logo pelas reservas naturais a respeito do papel do Estado na sua relação como o setor da Economia Social e, em particular, com o setor cooperativo. Para ilustrar essa potencial reserva deixo um excerto de “Sobre o espírito do cooperativismo”, de 1958, um dos últimos escritos de António Sérgio, o mais insigne cooperativista e um dos maiores pensadores portugueses do século XX: “Coisa alguma é obrigatória no setor cooperativo. Abertíssimo a todos, quanto há nele é voluntário, espontâneo, livre. Poderão os Governos dar discreto auxílio (difundindo conhecimentos sobre as sociedades cooperativas; promulgando legislação que seja a elas favorável; auxiliando o desenvolvimento de instituições bancárias destinadas a financiar os empreendimentos cooperativistas) mas sem nunca tentar a mais pequena ingerência na marcha e na direção das sociedades cooperativas. O cooperativismo é de iniciativa popular em tudo. Todo ele é edificado pela atividade dos cidadãos.” O mesmo se poderia dizer das associações, expressão organizativa do associativismo livre, que constituem o maior número das entidades da Economia Social, no que respeita à sua relação com o Estado!
 
A questão do papel do Estado na sua relação com o setor cooperativo e da Economia Social sempre foi, pois, alvo de debates e polémicas, mas as decisões dos governos a este respeito sempre ganharam, em regime democrático, em ser antecedidas de debate, fosse qual fosse a sede e o desenlace conclusivo do mesmo e, no mínimo, da consideração devida pelo poder público aos intervenientes -dirigentes e trabalhadores – cumprindo deveres de urbanidade face àqueles e todos os protagonistas de um setor com consagração legal ao mais alto nível e relevante papel económico e social.
 
CONSELHO NACIONAL
​PARA A ECONOMIA SOCIAL (CNES)

 
A segunda instituição estruturante do setor da Economia Social, criada em 22 de julho de 2010, é o CNES (Conselho Nacional para a Economia Social), enquanto “órgão de acompanhamento e de consulta do governo no domínio das estratégias e das políticas públicas de promoção e de desenvolvimento da Economia Social.” A representatividade do setor foi assegurada e, posteriormente, alargada com a participação de todas as mais relevantes entidades representativas do setor. Acrescem cinco personalidades de reconhecido mérito, assim como representantes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das Associações Nacionais dos Municípios e das Freguesias.
 
É relevante referir que o processo de criação destas duas instituições (CASES e CNES) decorreu em simultâneo com o agravamento da crise das dívidas soberanas que culminou, em abril de 2011, com o pedido de resgate pelo governo português, a que seguiram eleições legislativas, e a subsequente mudança de governo. No entanto, este processo de reforma decorreu sem interrupções nem mudanças de trajetória.
 
CONFEDERAÇÃO PORTUGUESA
DE ECONOMIA SOCIAL (CPES)

 
A criação da CASES e do CNES, entidades de natureza pública, embora participadas por entidades privadas representativas das diversas “famílias” da Economia Social, fez com que se tornasse mais sensível a ausência de uma organização associativa que as congregasse a todas.
 
Na sequência de um processo de debate nacional no qual participaram as mais relevantes entidades confederais da Economia Social portuguesa, que decorreu desde finais de 2016, tendo como ponto alto a sessão final do Congresso Nacional de Economia Social, realizada em 14 de novembro de 2017, foi decidido criar a Confederação Portuguesa da Economia Social (CPES).
 
O dia 21 de junho de 2018 fica na história da Economia Social em Portugal. Nesse dia foi celebrada a escritura de constituição da Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES). O evento decorreu nas instalações da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), , tendo como associados fundadores: ANIMAR – Associação portuguesa para o desenvolvimento local; APM – Associação Portuguesa de Mutualidades; CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade; CONFAGRI– Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal, CCRL; CONFECOOP – Confederação Cooperativa Portuguesa, CCRL; CPCCRD – Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto; CPF – Centro Português de Fundações; UMP – União das Misericórdias Portuguesas; UMP – União das Mutualidades Portuguesas.
 
As nove entidades fundadoras da CPES representam, quase na sua plenitude, o universo da Economia Social portuguesa. Qual a importância desta decisão? Para além de resultar de um consenso entre parceiros privados que comungam valores e princípios comuns, entidades de pessoas, que trabalham para as pessoas e com as pessoas, significou um passo no sentido da união de forças no respeito pela autonomia e diversidade de cada uma delas, em prol do reconhecimento público do setor da Economia Social (ou “setor cooperativo e social” conforme os termos da CRP).
 
CENTRO DE COMPETÊNCIAS
PARA A ECONOMIA SOCIAL (CCES)

 
Neste novo edifício institucional da Economia Social portuguesa faltava criar uma estrutura que permitisse, de forma permanente e continuada, cuidar da formação profissional dos seus dirigentes e trabalhadores. Tendo em vista prosseguir esse objetivo, em 21 de dezembro de 2023, foi criado o Centro Protocolar para a Formação Profissional do Setor da Economia Social, denominado Centro para a Economia e Inovação Social (CEIS), outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP (IEFP, IP), a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, (CASES), a Confederação Portuguesa de Economia Social (CPES), o Centro de Estudos Ibéricos (CEI) e o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP).
 
De notar que em 26 de novembro de 2024, o CEIS foi fundido com o Centro de Formação Profissional de Competências de Envelhecimento Ativo (CCEA), dando origem ao Centro de Competências para a Economia Social (CCES). Neste contexto, a Portaria n.º 20/2025, de 22 de janeiro, veio formalizar a criação deste novo centro protocolar, através de um protocolo celebrado entre o IEFP, IP e a CPES. O CCES passa assim a assumir competências no domínio da formação profissional para o setor da Economia Social, incluindo também a formação na área da prestação de cuidados aos idosos.
 
Ficou, desta forma, concluída uma reforma institucional do setor da Economia Social em Portugal que alimenta fundadas expetativas para o seu desenvolvimento e renovação no próximo futuro.
 
O SETOR COOPERATIVO
 
É longa e estimulante a história do cooperativismo mundial que muitas entidades multinacionais reconhecem e acolhem. O último grande momento desta realidade pujante foi o “Ano Internacional das Cooperativas” declarado pela ONU, que se celebrou no ano passado à semelhança de 2012. Estas celebrações, e outras já asseguradas para o futuro, refletem uma realidade concreta, representativa e quantificada nas economias e sociedades de cada país, região e continente – o cooperativismo.
 
Nos nossos dias o cooperativismo, apesar do predomínio do modelo capitalista, tem ganho espaço e cresce assumindo novas formas e dinâmicas sempre em luta pela preservação dos seus princípios e valores. É uma caminhada em que o modelo associativo, fundado nas pessoas e no interesse das comunidades, defende e promove uma economia com valores, coabitando e interagindo com o Estado e a empresa capitalista, por vezes assumindo-se como alternativa, mas, no essencial, em complementaridade, sem desprimor pelas regras públicas, desde que democráticas, e o lucro, desde que não usurário.
 
O modelo cooperativo não dispensa o capital, mas privilegia as pessoas. Ao longo do tempo a boa governança exige profissionalismo, a produção de bens e serviços exige defrontar o mercado. A força do cooperativismo centra-se nas pessoas, nos cooperadores, mas não dispensa os clientes, beneficiários ou utentes, boa parte deles ao mesmo tempo cooperadores. A associação deverá ganhar escala e tornar-se mais complexa, também aos níveis superiores, aspirando a influenciar não só a sociedade como os poderes.
 
Atenta a herança histórica de que a CASES é portadora, por ter sucedido ao INSCOOP, IP, criado logo após a aprovação da Constituição de 1976, tendo o Estado assegurado, através de uma entidade de natureza pública, o acompanhamento e apoio ao setor cooperativo, justifica-se uma incursão que releve a importância das cooperativas no contexto da economia social em Portugal.
 
A propósito relembro o lema do Ano Internacional das Cooperativas 2025: “As cooperativas constroem um mundo melhor”. Com efeito, a Resolução da ONU sobre as cooperativas no desenvolvimento social reconhece que estas “promovem a máxima participação possível no desenvolvimento económico e social das comunidades locais e de todas as pessoas, incluindo as mulheres, os jovens, os idosos, as pessoas com deficiência e os Povos Indígenas, cuja inclusão reforça o desenvolvimento económico e social, e contribui para a erradicação da pobreza e da fome”. De facto, as cooperativas baseiam a sua atuação em 7 princípios cooperativos, o último dos quais é o Interesse pela Comunidade. Os dados estatísticos obtidos através do Portal de Credenciação, sob responsabilidade da CASES, mostram-nos que, efetivamente, em Portugal, a cooperativas contribuem para a redução das desigualdades e a coesão social.
 
As cooperativas estão presentes em todo território nacional, destacando-se em particular a sua presença nos territórios mais desfavorecidos, contribuindo para o desenvolvimento local e a coesão territorial: um terço das cooperativas estão sediadas em territórios do Interior, disseminadas pela maioria dos concelhos, contrastando com cerca de 19% das empresas da Economia Nacional; também aproximadamente 17% do volume de negócios das cooperativas não financeiras provém de cooperativas sediadas nestes territórios, o que compara favoravelmente com a Economia Nacional, onde esse valor se situa em torno de 10% para as empresas não financeiras. Note-se assim o papel relevante que as cooperativas têm no desenvolvimento local. Este papel deve ser estimulado pelas autarquias, que têm nestas entidades parceiros privilegiados para o desenvolvimento de políticas públicas, incluindo no setor de habitação, de que falaremos adiante.
 
No que concerne a participação feminina, é de salientar que a maioria dos trabalhadores do Setor Cooperativo são mulheres, sendo que 49,6% dos cargos de direção intermédia são ocupados também por mulheres. A contribuição do sector cooperativo para a representação feminina em cargos de chefia, apesar de ainda ter um grande potencial de crescimento, é superior à da Economia Nacional: 7,8% da população feminina empregada em cooperativas tem um cargo de chefia, em contraste com cerca de 3% da população empregada a nível nacional, demonstrando que as cooperativas dão um contributo relevante para o ODS 5 - Igualdade de Género. Quase metade das cooperativas (48,4%) adota medidas para conciliar a vida profissional e pessoal, contribuindo igualmente para o ODS 5. Também a redistribuição de riqueza é maior no setor cooperativo: a proporção da remuneração dos empregados no VAB é de 84,2% e de 55,6% na Economia Nacional. As cooperativas contribuem assim para o ODS 10 - Redução das Desigualdades. Finalmente importa referir o contributo inestimável das cooperativas de Solidariedade Social que trabalham diretamente a favor comunidades em que se inserem, e que representam quase 14% do total de cooperativas existentes.
 
O setor cooperativo em Portugal dispõe de um enquadramento legislativo robusto, aliás herdeiro do pioneirismo da Lei Basilar das Cooperativas, de Andrade Corvo, de 1867, a segunda Lei Cooperativa publicada a nível global[3].
 
De facto, a legislação cooperativa portuguesa desenvolve-se, contemporaneamente, desde a Constituição da República que, no seu artigo 82.º, prevê “a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção” público, privado e cooperativo e social, à Lei de Bases da Economia Social, Código Cooperativo e Legislação complementar, formando um dispositivo legal dos mais completos e robustos entre todas as legislações europeias.

Cumpriu-se assim, no período pós-revolução de 1974, uma aspiração plasmada na intervenção cívica e doutrinária de António Sérgio e seus seguidores, entre os quais se destaca Henrique de Barros[4], presidente da Assembleia Constituinte, que preconizaram e se bateram duramente pela criação de um setor cooperativo autónomo dos outros setores de propriedade dos meios de produção.
 
LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL (LBES)
 
No plano legal, em simultâneo com a construção do novo edifício institucional, foi desencadeado o processo de criação da Lei de Bases da Economia Social (LBES).
 
Na origem desta iniciativa legislativa esteve uma notável deputada conservadora, Maria José Nogueira Pinto (1952-2011), certamente com inspiração na Lei de Bases espanhola (Lei 5/2011, de 29 de março), suscitando um debate muito participado do qual resultou a proposta final que havia de ser aprovada por unanimidade pela Assembleia da República (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio) [5].
 
A LBES assume-se como uma lei geral, cujo objetivo primordial é o reconhecimento institucional e jurídico explícito do setor da Economia Social, o que passa fundamentalmente por delimitar o âmbito subjetivo das suas entidades e os princípios orientadores da respetiva atuação. Neste contexto, o art.º 1.º da LBES dispõe que “A presente lei estabelece, no desenvolvimento do disposto na Constituição da República Portuguesa quanto ao sector cooperativo e social, as bases gerais do regime jurídico da Economia Social, bem como as medidas de incentivo à sua atividade em função dos princípios e dos fins que lhe são próprios”. Esta referência à Constituição justifica-se pelo facto de em Portugal a Economia Social ter o seu substrato jurídico em sede constitucional. O setor da Economia Social, a que a Constituição chama de “setor cooperativo e social”, goza de uma consideração jurídica autónoma por parte da mesma, que lhe dedica mais de uma dezena de artigos dispersos por todo o seu texto, mas articulados entre si por um conjunto de princípios estruturantes.
 
Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º, “entende-se por Economia Social o conjunto das atividades económico-sociais, livremente levadas a cabo pelas entidades referidas no artigo 4.º da presente lei.”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo que estas atividades “têm por finalidade prosseguir o interesse geral da sociedade, quer diretamente quer através da prossecução do interesse dos seus membros, utilizadores e beneficiários, quando socialmente relevantes.”.
 
Sublinhe-se a circunstância de o legislador associar a noção de Economia Social ao exercício de uma atividade económica e social, a qual terá por finalidade a prossecução de um interesse geral. A expressão “atividade económico-social deverá ser entendida com o significado de atividade desenvolvida por entidades que se dedicam à produção de bens e serviços, sob a égide de uma racionalidade que implica a maximização dos resultados e a contenção dos custos. Independentemente do fim prosseguido, a perspetiva económica estará sempre presente, dado que tais fins satisfazem necessidades que implicam um custo e têm um preço. Tal atividade será desenvolvida no interesse dos seus membros, utilizadores e beneficiários, mas tendo sempre em vista a prossecução de objetivos sociais. As entidades da Economia Social — não obstante serem organizações que existem para benefício dos seus membros, utilizadores e beneficiários — assumirão, sempre, uma responsabilidade perante a comunidade em que se inserem, ou seja, assegurarão que se realizará o desenvolvimento sustentável dessas comunidades, nas suas distintas facetas: económica, social e cultural.
 
Na LBES, o legislador optou, quanto à delimitação do conceito de Economia Social, por uma técnica combinada, ou seja, complementou a definição de Economia Social (constante do art.º 2.º) com:
a)   Enumeração aberta das entidades da Economia Social (art.º 4.º);
b)   Enunciação dos seus princípios orientadores (art.º 5.º).
O art.º 4.º contém uma enumeração aberta das entidades da Economia Social, dispondo que integram a Economia Social as seguintes entidades, desde que abrangidas pelo ordenamento jurídico português:​
a)   Cooperativas;
b)   Associações mutualistas;
c)   Misericórdias;
d)   Fundações;
e)   Instituições particulares de solidariedade social não abrangidas pelas alíneas anteriores;
f)   Associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do desporto e do desenvolvimento local;
g)   Entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário, integrados nos termos da CRP no setor cooperativo e social;
h) Outras entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da Economia Social, previstos no art.º 5.º da presente lei, e que constem da base de dados da Economia Social.
Os princípios orientadores que complementam a delimitação do conceito de Economia Social aparecem enumerados no art.º 5.º, a saber:
a)   Primado das pessoas e dos objetivos sociais;
b)   Adesão e participação livre e voluntária;
c)   Controlo democrático dos respetivos órgãos pelos seus membros;
d)   Conciliação entre o interesse dos membros, utilizadores ou beneficiários e o interesse geral;
e)   Respeito pelos valores da solidariedade, da igualdade e da não discriminação, da coesão social, da justiça e da equidade, da transparência, da responsabilidade individual e social partilhada, e da subsidiariedade;
f)   Gestão autónoma e independente das autoridades públicas, e de quaisquer outras entidades exteriores à Economia Social;
g)   Afetação dos excedentes à prossecução dos fins das entidades da Economia Social de acordo com o interesse geral, sem prejuízo do respeito pela especificidade da distribuição dos excedentes, própria da natureza e do substrato de cada entidade da Economia Social, constitucionalmente consagrada.
Para conhecer a Economia Social é preciso dispor de estatísticas fiáveis e adaptadas ao setor. Neste sentido, o art.º 6.º dispõe que: “compete ao Governo elaborar, publicar e manter atualizada em sítio próprio a bases de dados permanente da Economia Social” (n.º 1) e “deve ainda ser assegurada a criação e manutenção de uma conta satélite para a Economia Social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional” (n.º 2).
 
Foi também uma preocupação da LBES o estabelecimento de formas de organização e de representação das entidades da Economia Social, que possam atuar como interlocutores perante os outros setores da economia e perante os poderes públicos. Acresce que as formas de articulação destas entidades permitirão incrementar, quer a competitividade das mesmas, quer o seu potencial económico. Neste sentido, o n.º 1 do art.º 7.º da LBES reconhece o direito das entidades da Economia Social de poderem “livremente organizar-se e constituir-se em associações, uniões, federações ou confederações que as representem e defendam os seus interesses”.
 
Por sua vez, o n.º 2 do art.º 7.º dispõe que “as entidades da Economia Social estão representadas no Conselho Económico e Social e nos demais órgãos com competências no domínio da definição de estratégias e de políticas públicas de desenvolvimento da Economia Social”, evidenciando a preocupação do legislador com o estabelecimento de vias que permitam a estas entidades uma intervenção nos processos de decisão política, na sua condição de atores económicos e sociais, dotados de especial relevância na sociedade atual. No desenvolvimento da sua atividade social — atividade que se orienta necessariamente para os seus membros, utilizadores e beneficiários —, estas entidades deverão assegurar os necessários níveis de qualidade e segurança, e atuar com transparência (art.º 8.º). Esta transparência deverá ser assegurada, igualmente, pelo Estado, ao qual caberá “desenvolver, em articulação com as organizações representativas das entidades da Economia Social, os mecanismos de supervisão que permitam assegurar uma relação transparente entre essas entidades e os seus membros, procurando otimizar os recursos, nomeadamente através da utilização das estruturas de supervisão já existentes” (al. c) do art.º 9.º).
 
Tendo a Economia Social por base um paradigma social que está em consonância com os princípios fundamentais do modelo social e de bem-estar europeu, regulando a produção e a oferta de muitos serviços sociais e de interesse geral, compreende-se que o Estado, no seu relacionamento com estas entidades, deva:
a)   “estimular e apoiar a criação e a atividade” das mesmas  (al. a) do art.º 9.º);
b)   “assegurar o princípio da cooperação, considerando, nomeadamente no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da Economia Social, bem como os seus níveis de competência técnica, e de inserção no tecido económico e social do país” (al. b) do art.º 9.º);
c)   “garantir a necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da Economia Social” (al. d) do art.º 9.º).
Um dos objetivos primordiais da LBES consiste na promoção, estímulo e desenvolvimento da Economia Social e das suas organizações. Assim, o n.º 1 do art.º 10.º prevê o “fomento da Economia Social” por parte dos poderes públicos, fundamentando-o no facto de se considerar de “interesse geral o estímulo, a valorização e o desenvolvimento da Economia Social, bem como das organizações que a representam”. Nesta decorrência, os poderes públicos devem “promover os princípios e valores da Economia Social” (al. a) do n.º 2 do art.º 10.º), “fomentar a criação de mecanismos que permitam reforçar a autossustentabilidade económico-financeira das entidades da Economia Social em conformidade com o disposto no art.º 85.º da Constituição da República Portuguesa” (al. b) do n.º 2 do art.º 10.º). Esta norma constitucional consagra o Princípio da proteção do setor cooperativo e social, o qual fundamentará, para as entidades da Economia Social, a adoção de soluções diferenciadoras de natureza fiscal, de acesso ao crédito, de auxílio técnico ou outras.
 
O fomento da Economia Social por parte dos poderes públicos passará, igualmente, por:
a)   “facilitar a criação de novas entidades da Economia Social e apoiar a diversidade de iniciativas próprias deste sector, potenciando-se como instrumento de respostas inovadoras aos desafios que se colocam às comunidades locais, regionais, nacionais ou de qualquer outro âmbito, removendo os obstáculos que impeçam a constituição e o desenvolvimento das atividades económicas das entidades da Economia Social” (al. c) do n.º 2 do art.º 10.º);
b)   “incentivar a investigação e a inovação na Economia Social, a formação profissional no âmbito das entidades da Economia Social, bem como apoiar o acesso destas aos processos de inovação tecnológica e de gestão organizacional” (al. d) do n.º 2 do art.º 10.º);
c)   “aprofundar o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da Economia Social a nível nacional e a nível da União Europeia promovendo, assim, o conhecimento mútuo e a disseminação de boas práticas” (al. e) do n.º 2 do art.º 10.º).

Finalmente, o fomento da Economia Social passará pela consagração, para estas entidades, “de um estatuto fiscal mais favorável, definido por lei em função dos respetivos substrato e natureza” (art.º 11.º).
 
As atividades das entidades da Economia Social deverão ser exercidas no quadro de uma economia de mercado e de livre concorrência, e, por isso, estas entidades estarão sujeitas “às normas nacionais e comunitárias dos serviços sociais de interesse geral no âmbito das suas atividades, sem prejuízo do princípio constitucional de proteção do setor cooperativo e social” (art.º 12.º).
 
Apesar da consagração constitucional, legal e institucional da Economia Social, do seu peso económico-social e papel no desenvolvimento e coesão social, somos testemunhas da persistência da sua invisibilidade e subalternidade que decorrem da inserção da Economia Social num contexto socioeconómico onde predomina a lógica capitalista. Como encarar esta subalternidade? Trata-se de todo um amplo campo de debate que não se justifica abordar no contexto do presente artigo.
 
Sabemos, em qualquer caso, por experiência própria e alheia, aos níveis nacional e internacional, que a Economia Social, e as suas organizações representativas, dispõem de um enorme potencial para contribuir, apoiadas nos seus princípios, tradição e enraizamento na sociedade, para o desenvolvimento da economia, criando emprego e promovendo a coesão e a responsabilidade sociais e combatendo desigualdades.
 
CONTA SATÉLITE
DA ECONOMIA SOCIAL (CSES)

 
Uma das criações mais relevantes destes anos de desenvolvimento e estruturação da Economia Social em Portugal é a Conta Satélite da Economia Social (CSES), projeto estatístico singular no panorama europeu e mundial.
 
A Conta Satélite da Economia Social (CSES) é um instrumento estatístico oficial criado através de protocolo celebrado em 14 abril de 2011, entre o INE e a CASES, cujo objeto foi definido nos seguintes termos: “O presente protocolo tem por objeto o estabelecimento das condições de colaboração para a elaboração da «Conta Satélite da Economia Social», que deverá integrar as Estatísticas Oficiais Portuguesas.”
 
A iniciativa competiu à CASES, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas e no exercício da sua autonomia de gestão, antecedendo a LBES, de 8 maio de 2013, que consagrou no n.º 2, do art.º 6º: “Deve ainda ser assegurada a criação e a manutenção de uma conta satélite para a Economia Social, desenvolvida no âmbito do sistema estatístico nacional.”.
 
O INE, após um período de intenso debate, aceitou formar a parceria com a CASES que a tornou viável. Tal participação é desde o início do processo de elaboração da CSES condição necessária para que seja um instrumento estatístico de natureza pública, orientado para o apoio à definição de políticas públicas para o setor da Economia Social.
 
Existem três possíveis pontes que interligam a questão estatística com a estratégia de desenvolvimento da Economia Social:
a)   A estatística contribui para o conhecimento, e (auto-)reconhecimento, do sector da Economia Social, evidenciando o seu peso relevante na economia e sociedade portuguesa;
b)   A estatística fornece aos poderes públicos informação credível, e certificada, acerca da realidade do sector, respondendo ao desafio contido, de forma certeira, numa frase que os franceses vulgarizaram: sans chifres, pas de politique;
c)   A estatística densifica o conceito de Economia Social, aproximando-o da sua realidade operacional, abrindo um espaço para debater o modo e o tempo da confluência de vontades das diversas “famílias” da Economia Social, no respeito pela sua autonomia, assim como às novas necessidades e realidades emergentes no sector.

Os resultados da primeira edição da CSES foram divulgados em 18 de abril de 2013. Os restantes protocolos com o INE foram celebrados sucessivamente em 11 de maio de 2015, 27 de março de 2018, 12 de março de 2021, 28 de agosto de 2024, enquadrando as contas divulgadas em 2016 (com dados de 2013), 2019 (com dados de 2016), 2023 (com dados de 2019/2020) estando prevista a divulgação da Conta com dados de 2023 até ao final de 2026.
​
Os dados mais recentes da CSES revelam que em 2020, um universo de cerca de 74 mil entidades, geraram 3,2% do VAB da Economia Nacional, um montante superior a 5,5 mil milhões de euros, o que representa um valor superior ao contributo de vários ramos de atividade incluindo o sector da Agricultura, Silvicultura e Pescas somados.
 
Este setor foi também responsável por 5,0% das remunerações e 5,9% do emprego remunerado (expresso em unidade de trabalho equivalente a tempo completo) da Economia Nacional, o que se traduz em 4,9 mil milhões de euros e 243 mil empregos a tempo completo, respetivamente, sendo possível constatar que se a Economia Social fosse um ramo de atividade autónomo seria o quarto maior empregador da economia portuguesa.
 
É de salientar que em 2020, face a 2019, e na sequência da pandemia provocada pela COVID-19, ao passo que na Economia Nacional estas variáveis demonstraram um comportamento negativo ou estagnado, na Economia Social cresceram. Este comportamento contra cíclico é também evidenciado pelos dados de outras edições da CSES, como a comparação entre 2010 e 2013, altura em que Portugal atravessava os efeitos da crise económico-financeira iniciada em 2008, e onde, a par da manutenção do peso do VAB da Economia Social na Economia Nacional, constatou-se o aumento do peso do emprego remunerado da Economia Social no total do emprego remunerado em Portugal e o crescimento da importância relativa das remunerações. A CSES consegue assim colocar em evidência o carácter resiliente deste setor e a sua tendência de evolução em contraciclo com a economia portuguesa, para responder a necessidades sociais prementes que, em geral, se agravam em períodos de crise.
 
As diferentes famílias que compõem o universo da Economia Social são igualmente marcadas pela abrangência da sua atuação, fazendo-se sentir não só em todos os territórios nacionais, com uma importância relativa superior em territórios do Interior onde se situa 30% do setor; mas também em todos os sectores de atividade, desde âmbitos como a Saúde, Serviços Sociais, Ensino, Cultura, até áreas como o Turismo, Agricultura, Indústria, Energia e Banca.
 
As estatísticas acima referidas conseguem assim atestar o importante contributo que o setor da Economia Social tem para a criação de riqueza e de emprego e para a promoção da coesão social e económica em Portugal, sendo comprovadamente, porque é possível comprovar, um dos pilares fundamentais da organização económico-social do Estado.
 
Além da informação preciosa que fornece, a CSES portuguesa pela sua metodologia que, entre outras particularidades, inclui auscultações regulares ao setor da Economia Social e uma abordagem modular na estruturação dos resultados, reforçando a identidade deste setor, sem que se percam as especificidades das organizações que o compõem, bem como pelo seu carácter periódico (estando já na sua 5.ª edição), ganhou assinalável prestígio internacional, constituindo uma série estatística.
 
Assim, é considerada caso de estudo e inspiração para o desenvolvimento de projetos congéneres em diversos países, tendo a CASES sido consultada por diversas vezes no seguimento dessas intenções, e todas as organizações internacionais de referência (Comissão Europeia, ONU, OCDE, OIT) lhe dedicam especial menção. Este reconhecimento, que não é meramente simbólico, traduz-se em influência, credibilidade e capacidade de contribuir para standards internacionais observando-se que a CASES foi convidada a integrar dois grupos internacionais atualmente a trabalhar nesse sentido (Grupo de Trabalho Técnico sobre Estatísticas da Economia Social e Solidária da Task Force das Nações Unidas sobre Economia Social e Solidária – UNTFSSE - e o grupo de Dados e Estatísticas do GECES - Grupo de Peritos sobre Economia Social e Empresas Sociais da Comissão Europeia).
 
A Conta Satélite da Economia Social é, portanto, um instrumento que nunca poderá ser reduzido apenas a uma questão técnica, sendo um elemento estratégico singular para a compreensão e o apoio ao desenvolvimento deste setor em Portugal. Mas não pode ser tomada como garantida, tal como não o pode ser o modelo de parceria entre produção estatística e setor que tem sustentado o seu desenvolvimento. A sua manutenção dependerá de escolhas concretas, de uma articulação institucional eficaz e de uma clara vontade política; sem essa articulação — entre estatística e política pública, entre dados e setor — corre-se o risco de perder uma ferramenta essencial para compreender e promover a Economia Social em Portugal.
 
CONCLUSÃO
 
O que me apraz concluir, reunindo a minha experiência pessoal e profissional, com o contacto direto com a realidade deste setor, é o extraordinário campo de confluência que oferece, envolvendo diversas disciplinas do conhecimento e, simultaneamente, o seu potencial para acolher projetos de inovação.
 
São notáveis os avanços realizados em Portugal, desde 2009, através da concretização de reformas no plano legal, institucional e operacional desaguando no que, numa frase, de autoria de Rui Namorado, que sintetiza todo um programa estratégico: conversão de uma Economia Social em si numa Economia Social para si.
 
A legislação dedicada à Economia Social, em Portugal, é robusta e abrangente, assim como as instituições de natureza pública e privada que a representam e promovem, correspondendo a uma forte tradição, enraizada nas comunidades e territórios.
 
Trata-se de uma realidade socioeconómica e cultural multifacetada e complexa fundada numa tradição estimável, e a vários títulos empolgante, herdeira de iniciativas pioneiras da luta da Humanidade pela conquista da sua realização com dignidade no trabalho, plena integração na sociedade, criando redes de proximidade, arreigadas à promoção de processos de desenvolvimento local e regional tomando, quase sempre, como critério central das suas ações a realização do ser humano no espaço físico da sua vivência de trabalho e empreendimento.
 
Os instrumentos estatísticos criados, em particular, a Conta Satélite da Economia Social (CSES) mostram como a Economia Social é um conglomerado económico/social revelante contribuindo em Portugal para mais de 5,9% do emprego remunerado, mostrando, no nosso caso, uma margem de crescimento muito elevada.
 
Não se pense, porém, que o caminho de progresso de que se sublinham, no presente trabalho, algumas facetas relevantes, foi alheio a dificuldades e incompreensões oriundas das mais diversas origens. As tradições e práticas no seio do setor da Economia Social, com a diversidade que lhe é reconhecida, dificilmente conduz as diversas entidades que o integram, a aceitar uma autêntica confluência em torno de princípios, valores e interesses que lhes são comuns.
 
Tais obstáculos e dificuldades são o espelho dos efeitos do fenómeno da globalização e da contra globalização em curso, do qual emergem sinais de tirania no mundo e em cada região e país. As leis são atacadas, as instituições ameaçadas, os pesos e contrapesos próprios do modelo democrático são postos em causa. Entre as instituições denegridas, subalternizadas e atacadas estão as associações de todos os tipos, pois elas são o substrato e fundamento da liberdade e democracia autênticas. A tirania odeia o associativismo livre, historicamente o maior obstáculo ao triunfo da tirania.
 
O modelo futuro da organização económico-social das nossas sociedades, não nos deixando capturar pelos acontecimentos do curto prazo, e suas consequências, por vezes dolorosas, na vida das famílias e das organizações, incorporará, inevitavelmente, em prol do desenvolvimento sustentável, de forma nova, mais expressiva e pujante, os princípios e valores que são a marca distintiva da Economia Social e que podemos resumir em duas palavras: cooperação e solidariedade.
 
Não creio nem na inevitabilidade da pobreza, nem na perdurabilidade da riqueza. Todos os mundos se cruzam, ora acentuando os fatores de exclusão, extremando-se os campos nos quais se acantonam os seus arautos, ora aproximando-os quando pela ação da natureza, ou do homem, se encontram pobres e ricos fazendo frente aos dramas da condição humana.
 
Só somos verdadeiramente autênticos quando formos capazes de refletir, coletivamente, acerca dos novos caminhos, das novas oportunidades, que em cada época se abrem diante dos nossos olhos. Seremos então capazes, por entre diferenças e desigualdades, de descobrir as virtualidades de alguns conceitos que asseguram a esperança do sucesso da luta contra as injustiças que se escondem por detrás da pobreza.
 
Não que acreditemos num mundo sem diferenças, e na igualdade como ideal que conduz à felicidade, pois a experiência histórica se encarregou de nos desiludir acerca da bondade absoluta desse caminho. Mas porque acreditamos que é possível lutar, com realismo, pela igualdade de oportunidades, pela ética na gestão das instituições, em liberdade e com responsabilidade.
​
[1] O presente artigo, embora elaborado a título pessoal, contou com a inestimável colaboração de Carla Ventura, Filipa Farelo, João Teixeira, Eduardo Pedroso e Ana Luísa Pereira e, de forma mais ampla, dos quadros técnicos que integram a equipa da CASES.
 
[2] António Sérgio de Sousa (1883-1969) foi uma figura ímpar da cultura portuguesa. Um Humanista, na verdadeira aceção da palavra, filósofo, ensaísta, pedagogo, ativista político e cooperativista, cuja doutrina foi fundadora do moderno cooperativismo português.
 
[3] “A Lei Basilar das Cooperativas – pioneirismo e modernidade”, Deolinda Meira e Elisabete Ramos.
 
[4] Henrique de Barros (1904-2000) -engenheiro agrónomo, pedagogo e investigador. Discípulo de António Sérgio. Deputado à Assembleia Constituinte, da qual foi Presidente. Ministro de Estado do 1.º Governo Constitucional pós-25 de Abril e Conselheiro de Estado.
 
[5] Anoto que a proposta ante final da lei consagrava, num dos seus artigos, a figura da empresa social que haveria de ser retirado em favor da obtenção da unanimidade na aprovação parlamentar. Recentemente num projeto que a CASES desenvolveu e enviou ao governo, entre muitas propostas de alteração, volta a propor-se a consagração da Empresa Social após longo e amadurecido debate.

Text​
n.25 // junho 2025
Imagem
Rua Américo Durão, n.º 12-A, Olaias, 1900-064 Lisboa
[email protected]